Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5133960-80.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Prime Educacional Ltda Réu/Executado: Edvaldo Ribeiro Dos Santos SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/1995. Instada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, pois limitou-se a requerer a expedição de carta de crédito (mov. 150). O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Essa orientação conta com respaldo doutrinário, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que "o § 4º do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões (...)" (“Manual dos Juizados Especiais Cíveis”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, no termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)