Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5227510-36.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente: Fernanda Ferreira Alves Requerido(a)/Executado(a): Luciano Antônio Rosa DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANO ANTÔNIO ROSA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás que atua na qualidade de curadora especial, em face de FERNANDA FERREIRA ALVES, a qual utilizou da prerrogativa de impugnação por negativa geral (evento 98). Ouvida, a parte contrária pleiteou seja rejeitado o incidente e que se prossiga a execução (evento 101). Vieram-me conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. A parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como Curador Especial, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Feita tal consideração, passo ao exame do mérito. Nos casos em que o executado discute questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença, da execução, ou do próprio título executivo em si, a doutrina e a jurisprudência, de modo uníssono, admitem a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, providência esta que pode ser tomada, inclusive, mediante simples petição nos próprios autos da execução/cumprimento de sentença (arts. 518 e 803, CPC). Até porque, como se tratam de matérias de ordem pública, poderiam ser reconhecidas até mesmo de ofício e a qualquer tempo (parágrafo único, do art. 803, CPC). Seguindo essa linha de raciocínio, fica claro que o manejo do incidente de pré-executividade, via de regra, fica restrito à verificação de vícios objetivos do título executivo, tais como a sua certeza, liquidez ou exigibilidade, perfeitamente cabível ao caso em apreço. Volvendo os olhares ao caso em cotejo, verifico que junto a peça pórtica encontra-se a nota promissória emitida, acompanhado do demonstrativo da dívida e da planilha de débitos é suficiente para o ajuizamento de ação executiva, pois presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, n. 576, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp no 1.411.098/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 29/05/2019). Diante de tais considerações, é de se concluir que na ação executiva intentada pela instituição financeira não existe quaisquer vícios a serem sanados, e a consequente rejeição da exceção de pré-executividade é medida impositiva. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade oposta pelos executados/excipientes e determino o regular prosseguimento da execução. Considerando que se trata de mero incidente, deixo de condenar a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios. Desde já, nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por uma única vez em cada sistema, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a parte credora deverá juntar planilha de débito atualizada e que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 1.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 4. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”). 6. INDEFIRO também, possível pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois estes serviços estão acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal competente, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 7. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes. 8. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 9. Fica INDEFERIDO, a priori, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 10. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. 11. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. 12. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.