Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5313978-84.2023.8.09.0087Requerente: Município de Cachoeira DouradaRequerido: Agropecuaria Bita Ltda DECISÃONa movimentação nº 51, a parte executada opôs Embargos de Declaração em face da sentença da movimentação nº 45, que extinguiu a execução fiscal pelo adimplemento.Intimado, o Município de CD/GO optou pelo silêncio, vindo-me conclusos os autos.Relatado. Decido.Os embargos de declaração têm lugar quando o pronunciamento judicial é omisso, contraditório, obscuro, ou quando, em última instância, padece com erro material.No caso dos presentes autos, assiste razão parcial à parte embargante, haja vista que o acordo firmado para a extinção, via pagamento, do débito tributário, previu que as custas finais ficariam a cargo da parte exequente (vide cláusula 11 da movimentação nº 33).Lado outro, sem adentrar na discussão quanto à validade da cláusula, consigno que em razão do acordo celebrado a parte executada também estaria dispensada do pagamentos das custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, §3º, do CPC.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivo e, no mérito, ACOLHO-OS para, suprir a contradição da sentença proferida na movimentação nº 45, retificando-a para dispensar a parte requerida do pagamento das custas processuais.Se nada mais requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)