Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5399797-89.2024.8.09.0010 Requerente: Agência De Fomento De Goiás S.A. Requerido(a): Layana De Oliveira Mendanha Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela Agência de Fomento de Goiás S.A. contra Layana de Oliveira Mendanha, no valor de R$ 11.994,05 (onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). O processo foi suspenso em 23/7/2025 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), após frustrada tentativa de penhora de salário junto à Prefeitura Municipal de Anicuns. Por intermédio da petição de movimentação n.º 85, a parte exequente informou novo vínculo empregatício da executada (servidora da ALEGO, gabinete do Deputado Rubens Marques) e requereu penhora de percentual sobre a remuneração líquida. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o tema, diz o IV do art. 833, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: "Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pela executada a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CPC. EXCEÇÃO AO REGRAMENTO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. I. Consoante artigo 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário tem caráter absoluto, salvo duas exceções, quais sejam: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Firma-se o entendimento do STJ no sentido de que é possível a relativização do regramento de impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e quando a constrição não violar a subsistência digna do devedor e de seus familiares. III. Sendo as verbas salariais impenhoráveis, e, noutra banda, mesmo considerando o rendimento mensal líquido da devedora, tenho como descabida a constrição de 30% do salário da executada, eis que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das exceções ao regramento de impenhorabilidade dispostas no art. 833, § 2?º, do CPC, e, nem mesmo, ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a flexibilização, pois eventual penhora sobre percentual do salário da executada comprometerá o mínimo necessário para a sua existência e de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5081118-47.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: (01/04/2024) DJ). (grifo nosso) Sendo assim, consubstanciada no entendimento jurisprudencial, bem como a impossibilidade de se penhorar verba salarial, INDEFIRO o pedido pleiteado pela parte exequente. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 79. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito