Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5368951-29.2025.8.09.0051 SENTENÇA Diego da Silva Diniz ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais e antecipação de tutela, em face de Oi S/A - Em Recuperação Judicial. Narrou o autor que, recebia diversas ligações de cobrança devido a uma suposta dívida com a requerida. Em razão do fato, procurou informar-se sob o teor da restrição, momento no qual foi negado a apresentação de documentos ou quaisquer esclarecimentos por parte da requerida. Para tanto, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da requerida em dano moral, este na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em evento 22, onde defendeu teses atinentes a inexistência de abuso e exercício regular do direito de cobrança. Sobreveio réplica da parte autora em evento 27. Em decisão proferida no evento 37, inverti o ônus da prova. Na fase de especificação de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Intimada a apresentar o instrumento contratual, que afirmava ter celebrado com a parte autora, a demandada informou sua impossibilidade. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que importava relatar. Decido. Não havendo óbice por questões preliminares e sendo dispensada a incursão do processo na fase instrutória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, como autorizado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é essencial grifar que a lide deve ser analisada tendo por base os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Destaco, contudo, que em atenção à teoria do diálogo das fontes, a legislação civil também poderá dar suporte, no que não dispuser especificadamente a lei de proteção do consumidor. Pois bem. Os pontos controvertidos da demanda cingem-se à: i) existência de débito da autora a justificar as cobranças efetivadas e; ii) existência de danos morais e seus respectivos valores. Ressalto que o ônus da prova relativo ao débito, segundo inciso II do art. 373 do CPC recai sobre a requerida, mesmo porque exigir o contrário (a prova do fato negativo) significaria impor à parte autora a produção de uma prova diabólica. Contudo, vejo que a requerida em questão não apresentou provas capazes de refutar as alegações contidas na exordial. A demandada sustentou, em sua contestação, que o autor contratou seus serviços, ao contrário do narrado na exordial. Entretanto, no caso sub judice, a requerida não comprovou a existência de vínculo contratual, o que seria possível com a juntada do contrato assinado pelo autor, bem como dos seus documentos pessoais ou a gravação da conversa telefônica aderindo aos serviços. Caracterizadas, portanto, a inexistência do débito e a ilegalidade das cobranças. Em consonância com o dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Nestes moldes, a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso em apreço, o ato ilícito está demonstrado, pois, pelas cobranças indevidas do nome do autor, uma vez que oriunda de dívida inexigível. Passo ao exame do pleito de compensação por danos morais. Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o novel direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas pela vítima sofrida. Assim, ao ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o autor indubitavelmente sofreu abalo na sua honra. Tal fato é capaz de gerar dano moral in re ipsa, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. VINCULO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao caso em testilha aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se de nítida relação de consumo, ante o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor destinatário final, assim como afirma o art. 2º e 3º do referido codex. 2. Não tendo a empresa acostado aos autos elementos que extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ônus que paira sobre si nos termos do art. 373, inc. II do Código de processo Civil, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, ante a ausência de comprovação de vínculo jurídico comercial. 3. Não há que se falar em comprovação de danos morais de negativação indenizada do nome da postulante, uma vez que o dano é presumido, isto é, in re ipsa, sendo o próprio ato impugnado passível de caracterização de dano moral. 4. Atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, não configurando enriquecimento sem justa causa, atendendo o caráter pedagógico da natureza da condenação. 5. Tendo sido fixado os honorários advocatícios em percentual sobre a condenação que mostra-se ínfima para remunerar o patrono, impõe-se sua majoração para atender a vontade legal de remunerar com justiça os trabalhos prestados pelo causídico, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJGO, Apelação Cível 5207129-75.2018.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) (Grifo nosso) A fixação do quantum da reparação do dano moral, por seu turno, é matéria de assaz controvérsia doutrinária e jurisprudencial diante da ausência de critérios legais objetivos. O art. 944 do Código Civil prescreve que a indenização mede-se pela extensão do dano, que no presente caso foi média. Dessarte, com supedâneo no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, se me afigura que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente a reparar os danos morais sofridos pelo autor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência dos débitos que ensejaram as cobranças em nome do autor; b) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido, desde a data da sentença, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária, como dispõe o Tema 1368 do STJ; c) condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado do autor, estes que fixo no equivalente a 10% do valor da causa. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o seu recolhimento. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de protesto extrajudicial por meio de cobrança administrativa perante a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 5º do Provimento nº 05/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2906