Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária de conhecimento. A parte agravante alegou vício oculto em carcaças suínas adquiridas, pleiteando a rescisão da compra e venda e a restituição dos valores pagos. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida por ambas as partes; e (ii) saber se os produtos adquiridos já apresentavam vício oculto no momento da entrega.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 355 do CPC e em jurisprudência consolidada, entende pela suficiência dos elementos documentais para o julgamento.4. O relatório elaborado por técnica responsável da própria empresa autora atestou que os produtos foram recebidos em boas condições de temperatura e aparência, sendo posteriormente armazenados de acordo com as normas sanitárias.5. A documentação constante nos autos confirma a ausência de irregularidades no ato do recebimento, motivo pelo qual não restou demonstrada a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se, no caso, a regra do art. 492 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência de provas documentais, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de prova inequívoca da existência de vício oculto, afasta a responsabilidade do vendedor, nos termos do art. 492 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 492; CPC, arts. 355, I, 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5246276-58.2019.9.09.0024, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 19.09.2022; TJSP, Apelação Cível 1057908-54.2017.8.26.0114, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 31.08.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5624759-42.2023.8.09.01361ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAutor: Ki-Boi Indústria e Comércio de Embutidos Ltda.Réu: Frigo Suínos Sol NascenteAgravante: Ki-Boi Indústria e Comércio de Embutidos Ltda.Agravada: Frigo Suínos Sol NascenteRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em segundo Grau VOTO Trata-se de agravo interno (mov.81) interposto por KI-BOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. qualificada, contra a decisão monocrática lançada na mov. 64, prolatada nos autos da ação ordinária de conhecimento, proposta contra FRIGO SUÍNOS SOL NASCENTE LTDA., ora agravada, assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de conhecimento, ajuizada após deferimento de tutela de urgência, na qual se pleiteava a rescisão de contrato de compra e venda de carcaças suínas supostamente impróprias para o consumo, além da restituição dos valores pagos. A autora alegou a presença de vício oculto nos produtos adquiridos, tendo a sentença afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuído o ônus probatório à autora e julgado improcedentes os pedidos ante a ausência de prova inequívoca de que o vício existia no momento da entrega.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal requerida pelas partes; e (ii) saber se os produtos adquiridos já apresentavam vício oculto no momento da entrega, apto a ensejar a rescisão contratual e devolução dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal se mostrava desnecessária diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, especialmente os documentos apresentados pela própria parte autora.4. A perícia realizada por profissional da empresa autora atestou boas condições do produto no momento do recebimento, com temperatura e características físicas adequadas, o que enfraquece a alegação de vício oculto existente à época da entrega.5. Constatado que os sinais de deterioração foram verificados apenas no dia seguinte ao recebimento e diante da ausência de prova inequívoca de que os vícios já existiam na entrega, incide a regra do art. 492 do Código Civil, que transfere ao comprador os riscos da coisa após a tradição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz constata a desnecessidade da produção de provas requeridas pelas partes. 2. A ausência de prova inequívoca quanto à existência de vício oculto no momento da entrega do produto afasta a responsabilidade do vendedor, nos termos do art. 492 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 492; CPC, arts. 355, I, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28, Apelação Cível nº 5246276-58.2019.9.09.0024, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 19.09.2022; TJSP, Apelação Cível 1057908-54.2017.8.26.0114, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 31.08.2022. Opostos embargos de declaração (mov.68), foram rejeitados (mov.75).Em suas razões (mov.81), reporta a agravante à sentença proferida na instância singela, aduzindo ter esta incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, essencial para elucidar aspectos técnicos e fáticos da controvérsia, no sentido de esclarecer os procedimentos de recebimento e armazenamento de carcaças suínas fornecidas pela agravada, as condições em que se encontravam no momento da entrega e as circunstâncias que levaram à constatação vício oculto. Aduz que aludida sentença julgou improcedente o pedido com fundamento justamente na ausência das provas, cuja produção havia sido indeferida, o que configura contradição e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Por outro lado, sustenta que a decisão monocrática agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que “a perícia realizada por profissional da empresa autora atestou boas condições do produto no momento do recebimento, com temperatura e características físicas adequadas”, eis que “a profissional realizou apenas uma inspeção externa de rotina, verificando temperatura superficial e aspectos visuais aparentes, conforme os procedimentos padrão de recebimento de mercadorias”.Pondera: “a verificação de temperatura externa e de características físicas aparentes não tem o condão de detectar vícios ocultos de natureza microbiológica, que, por sua própria definição, não são perceptíveis mediante inspeção visual ou tátil superficial. A contaminação bacteriana que posteriormente se revelou através da análise laboratorial não poderia ter sido detectada no momento do recebimento através dos métodos de inspeção disponíveis à época”.No ponto ressalta: “a prova documental mais relevante dos autos é justamente a análise microbiológica realizada posteriormente, que comprovou de forma inequívoca a presença de bactérias mesófilas aeróbias em quantidade de 5,7 x 10?, valor significativamente superior ao padrão microbiológico estabelecido pela Instrução Normativa nº 161/2022 da ANVISA”.Tece considerações sobre estudos técnicos, asseverando não ter sido adequadamente considerado o tempo necessário para que ocorra deterioração bacteriana salientando “Para que a contaminação atingisse os níveis detectados (5,7 x 10? UFC/g), seria necessário que o processo de deterioração já estivesse em curso há vários dias, não sendo possível que tenha se iniciado apenas após a entrega. Essa evidência científica corrobora a tese da agravante de que o vício era preexistente e oculto, não sendo detectável no momento da entrega através dos métodos de inspeção disponíveis”.Aponta, também, erro na aplicação do artigo 492 do Código Civil, defendendo que deve prevalecer, no caso concreto, o artigo 441, que regula os vícios ocultos, salientando que “não se pode exigir do adquirente a prova de que o defeito já existia no momento da entrega (...). Cabe ao vendedor, que detém conhecimento técnico sobre o produto e controla sua cadeia produtiva, demonstrar que entregou mercadoria isenta de vício”.Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser renovada a instrução probatória, oportunizando-se a ampla produção de provas ou, alternativamente, que seja reformada a decisão monocrática com a procedência dos pedidos autorais.Recurso preparado.Nas contrarrazões (mov.87), argumenta a ré que a agravante insiste na tese de cerceamento de defesa sem apresentar qualquer fato novo, que a matéria foi amplamente analisada e as provas documentais apresentadas nos autos foram suficientes para a convicção do juízo, sendo que a agravante não logrou êxito em comprovar que as mercadorias apresentaram vícios ou deterioração no momento da entrega. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao seu exame. DO MÉRITO RECURSALPrefacialmente registro que, nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.Nesse sentido, ao teor do art. 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”.O objetivo deste recurso é corrigir eventual desacerto da decisão ocasionadora de prejuízo à parte recorrente com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais o desacordo do que restou decidido em face da legislação vigente.De plano, vejo que não prospera o inconformismo.A agravante repisa as mesmas teses dos anteriores recursos, no sentido de ter havido cerceamento de defesa por não oportunizada prova testemunhal, ocorrência de premissa equivocada e necessidade de análise do feito sob a perspectiva de vício oculto.No entanto, conforme devidamente analisado, nos termos do art. 355 do CPC e Súmula 28 deste Tribunal, não houve o alegado cerceamento de defesa porquanto o Magistrado formou sua convicção com a prova documental acostada aos autos.Nesse contexto, ao analisar o alegado vício oculto esclareceu o magistrado na sentença, confirmada nesta instância: Dispõe o art. 492 do Código Civil (CC): “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.”. Ademais, estabelece o art. 441 do mesmo regramento: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”Dessa forma, caberia à promovente, no momento de entrega dos produtos, conferir a mercadoria.Nesse sentido, informou a autora na inicial que “(…) o caminhão da empresa ré fez a entrega da mercadoria embalada na sede da empresa autora, a qual naquele momento fez a conferência da temperatura das carcaças suínas entregues resfriadas e enrijecidas conferiu a quantidade, fez a pesagem das carnes, armazenando-as em câmara fria com todas as condições de boas práticas de fabricação exigidas pelas normas sanitárias”.(…)Reitera-se que a autora afirmou ter conferido as carcaças suínas, o que torna perfeitamente possível perceber, no momento da entrega, eventuais sinais iniciais de apodrecimento.Diante disso, aplica-se a regra prevista no art. 492 do CC, acima mencionado, ou seja, após a tradição, corre por conta da compradora os riscos da coisa.Outrossim, destaca-se que o direito da compradora/autora de reclamar por vício redibitório está relacionado ao seu desconhecimento do vício no ato da compra. À vista disso, como os funcionários da promovente tinham plenas condições de aferir a qualidade dos produtos recebidos, pois a empresa conta com médica veterinária em seu quadro de funcionários, não se pode admitir a alegação de desconhecimento (mov.46). A decisão que ratificou a sentença prolatada na origem não partiu de premissa equivocada, mas de documentação constante dos autos que apontam para a inexistência de vício oculto, porquanto restou comprovado que a mercadoria adentrou no estabelecimento da agravante, em 13/09/2023, em boas condições conforme conferido e atestado pela técnica responsável.O citado laudo, elaborado unilateralmente pela agravante, revela que a mercadoria somente foi entregue ao laboratório em 20/09/23 e a análise iniciou em 25/09/2023, 12 dias após, sendo que, conforme aduzido pela agravante a contaminação bacteriana depende “de diversos fatores, incluindo a carga microbiana inicial, temperatura de armazenamento, umidade relativa, pH do produto e presença de nutriente”.A propósito, em tal laudo restou esclarecido: Nota 4: Quando o contratante for responsável pela amostragem o serviço de coleta, aquisição do material, descrição e conservação da amostra e meio de transporte é de inteira responsabilidade do contratante e os resultados se aplicam à amostra conforme recebida.Nota 5: O MLA Ambiental não é responsável pelos dados fornecidos pelo cliente, pois estes podem afetar a validade dos resultados.Nota 6: As incertezas dos ensaios microbiológicos são expressas em log e as demais em %, baseadas na incerteza padrão combinada, com um nível de confiança 95% (k=2).Nota 7: Os resultados microbiológicos expressos como > 5,7 x 10x devem ser avaliados como estimado.Nota 8: As declarações de conformidade estão sujeitas a eventuais falhas de interpretação. São de caráter informativo/ orientativo, onde cabe ao contratante analisar criticamente os resultados obtidos (mov.09, doc.04) Grifei. Ainda, apresentou resultado “característico” para “características organolépticas (Aparência, consistência, cor, odor e textura)”, ou seja dentro do padrão esperado; PH, dentro da faixa exigida pelo controle de qualidade; e, salmonella SP ausente.Nesse contexto, o laudo apresentado posteriormente não foi capaz de desconstituir o relatório acostado à inicial, assinado por médica veterinária responsável pelo recebimento das mercadorias, atestando que as carcaças suínas adentraram ao estabelecimento com “todas as condições de boas práticas de fabricação”.Para melhor elucidação dos fatos transcrevo excertos da decisão insurgida que analisou as questões aqui trazidas: O artigo 355, do CPC, confere ao julgador a faculdade de proceder ao julgamento antecipado da lide quando vislumbrar a desnecessidade de produção de outras provas, ou seja, quando for possível decidir a questão com base nos elementos constantes no processo. A propósito, preconiza a Súmula 28 deste Tribunal: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade” Ao rejeitar a produção de tal prova considerou a magistrada: “relativamente ao depoimento pessoal da parte requerente (evento 32) de pouco proveito será, pois evidente que defenderá as teses lançadas em sede de exordial. Indefiro a produção de prova testemunhal (eventos 32 e 33), porquanto o aspecto fático da controvérsia será demonstrado através dos documentos jungidos aos autos” (mov.35). Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o julgador formou sua convicção com os elementos constantes dos autos, sendo que a prova testemunhal somente protelaria o deslinde do feito. No caso, a autora/apelante acostou à inicial, entre outros documentos, o relatório assinado pela Médica Veterinária Rafaela Thaís Alves, responsável pelo recebimento das mercadorias, relatando que “foi inspecionado característica macroscópia do produto e posteriormente estava em boas condições mesmo contendo algumas carcaças no chão do baú. Após o recebimento e foi armazenada em câmara fria da empresa e contendo todas as condições de boas práticas de fabricação”. Como visto, ao receber a mercadoria, foram constadas as boas condições das mercadorias, o que enfraquece a alegação de vício oculto, porquanto atestada por profissional competente (veterinária), no entanto, esta afirmou que, no dia seguinte, “essas carcaças já estavam possuindo um aspecto grudento e um odor característico de produto que está em processo de deteriorar”, levando à convicção segura que o problema ocorreu nas dependências da empresa apelante, não havendo como atribuir à apelada responsabilidade por eventual contaminação. Assim, considerando que autora/apelante não logrou êxito em comprovar que os produtos adquiridos já apresentavam vícios ou deterioração no momento da entrega, ao revés, os próprios documentos acostados indicam que, no ato do recebimento, foi realizada conferência de temperatura, inspecionada as características do produto e não verificada irregularidade, há que ser ratificada a sentença insurgida que aplicou a norma do art. 492 do Código Civil” (mov.64). Como visto, a decisão agravada encontra respaldo na em documentos, julgados e dispositivos legais que regem a matéria, não havendo razões para alterar o posicionamento adotado, até porque somente seria passível de reforma caso a recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-lo, sendo que o descontentamento com a decisão monocrática insurgida, não autoriza a retratação.A propósito: (...) O agravo interno deve ser desprovido se a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, não merece reforma a decisão monocrática agravada. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.É o voto. Goiânia, 04 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5624759-42.2023.8.09.01361ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAutor: Ki-Boi Indústria e Comércio de Embutidos Ltda.Réu: Frigo Suínos Sol NascenteAgravante: Ki-Boi Indústria e Comércio de Embutidos Ltda.Agravada: Frigo Suínos Sol NascenteRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária de conhecimento. A parte agravante alegou vício oculto em carcaças suínas adquiridas, pleiteando a rescisão da compra e venda e a restituição dos valores pagos. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida por ambas as partes; e (ii) saber se os produtos adquiridos já apresentavam vício oculto no momento da entrega.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 355 do CPC e em jurisprudência consolidada, entende pela suficiência dos elementos documentais para o julgamento.4. O relatório elaborado por técnica responsável da própria empresa autora atestou que os produtos foram recebidos em boas condições de temperatura e aparência, sendo posteriormente armazenados de acordo com as normas sanitárias.5. A documentação constante nos autos confirma a ausência de irregularidades no ato do recebimento, motivo pelo qual não restou demonstrada a responsabilidade da fornecedora, aplicando-se, no caso, a regra do art. 492 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência de provas documentais, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de prova inequívoca da existência de vício oculto, afasta a responsabilidade do vendedor, nos termos do art. 492 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 492; CPC, arts. 355, I, 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5246276-58.2019.9.09.0024, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 19.09.2022; TJSP, Apelação Cível 1057908-54.2017.8.26.0114, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 31.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5624759-42.2023.8.09.0136 da Comarca de Goiânia, em que figura como Agravante, KI-BOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA., e Agravada FRIGO SUÍNOS SOL NASCENTE LTDA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 04 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora