Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 6054145-61.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região Ltda Polo Passivo: GUILHERME SANTOS DA SILVA DECISÃO Compulsando detalhadamente os autos, pode-se depreender que houve inúmeras tentativas de citação da parte ré, cujos endereços foram fornecidos a este juízo pela parte exequente e por sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), assim como pode ser visto aos eventos 43, 52, 102, e destes não se obteve resultado com êxito. É tranquilo que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu. Conforme se depreende do texto legal, considera-se a ré/executada em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). Ressalve-se que a citação por edital exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJGO. Nesse sentido, segue jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. I – A citação por edital somente é possível após esgotar os meios possíveis para citação pessoal da parte, desde que infrutíferas as tentativas de localização do devedor, situação ainda não visualizada na espécie. - II - Não atendido tal pressuposto, correta a decisão que indefere o pedido de edital de citação, pois caso contrário, o ato citatório estaria maculado por vício insanável, com nulidade absoluta, tendo em vista que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121691- 04.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/07/2013, DJe 1359 de 07/08/2013) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de evento 113, já que exauridas as diligências possíveis para a localização da parte ré. Cite-se, por EDITAL, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte executada KELLEN MARIA MARTINS, CPF n. 059.091.111-24. No mais, visando a celeridade processual, determino que, após a citação por edital, em caso de inércia por parte da executada, seja nomeada a Dra. LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA, OAB/GO n. 62.006, para atuar na qualidade de Curadora Especial, nos termos do inciso II do art. 72 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito