Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0022193-34.2007.8.09.0132Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/APolo passivo: INTEGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS ECOLOGICOSLTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. em desfavor de INTEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS ECOLÓGICOS LTDA., DOURALINO JOSÉ DE ARAÚJO, JOSANE MAGALHÃES PEREIRA ARAÚJO, BEATRIZ GERMÂNIA SCHLICHTING e ANA FAGUNDES MAGALHÃES, todos devidamente qualificados.Aduziu a exequente, em síntese, que é credora dos executados em razão de cédula de crédito industrial, emitida em 09 de abril de 2002, devidamente avalizada para ser resgatável em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com vencimento da primeira para 15.05.2004, e da última, para 15.04.2007. Afirmou que a parte executada tornou-se inadimplente, sendo credora nos limites da obrigação, pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 530.876,67.Com a inicial foram juntados cédula de crédito industrial nº 170200097 (fls. 30/33) e aditivos de retificação e ratificação (fls. 37/42).Informou que o título de crédito originário foi aditado pelo Aditivo de Retificação e Ratificação de n. 1 e 2, que acrescentou às garantias já constituídas através da cédula de crédito outros bens em hipoteca cedular de 1ª grau.Na decisão de fl. 171 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação da parte executada para efetivar o pagamento da dívida no valor da inicial.Os executados foram citados à fl. 185.Devidamente citado, o executado Integel Indústria requereu às fls. 187/189 que a penhora recaísse somente sobre um dos imóveis dados em garantia, qual seja, uma área de terra de 1.073.00 hectares, situado na Fazenda Passagem Funda, com atual denominação de Fazenda Santa Helena, localizada no Município de Jaborandi/BA, e isso porque já seria suficiente para o pagamento integral da execução, custas e honorários de advogado. Arguiu que o imóvel foi avaliado em R$ 722.000,00, conforme constou da última avaliação realizada no imóvel (1º de agosto de 2006). Ao final, requereu que fossem liberados os demais bens indicados na exordial, sob pena de excesso de penhora. Com a manifestação foram juntados documentos e avaliação emitida pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de Goiás (fls. 203/213).Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 229/233, oportunidade em que discordou quanto ao valor atribuído a título de avaliação do bem indicado à penhora, quando requereu a penhora de todos os bens descritos na exordial.Na decisão de fl. 234, foi destacado que a oportunidade para o exequente manifestar nos autos restou superada, além de ter sido determinada a redução do termo de penhora do bem ofertado pelos devedores. Ainda, constou a seguinte observação quanto aos demais bens hipotecados: não há prejuízo da garantia, podendo, em caso de insuficiência, serem chamados para responder pelo débito. Termo de redução de bem à penhora (fls. 236/237). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, foi juntada aos autos a planilha atualizada do débito (fls. 346/348). Na decisão de fls. 406/407 foi determinada a retificação de ofício do erro material de fls. 236/237, quando foi determinada a expedição de “termo de redução de bem à penhora”, quando na verdade o correto seria “Termo de Penhora”, haja vista a inexistência de penhora anterior nos autos. Quanto ao pedido de baixa das averbações dos imóveis garantidos, formulado às fls. 378/386, considerando que não constou a penhora dos referidos bens nos autos, tampouco determinação deste Juízo para averbação nos registros de imóveis, foi determinada a intimação do executado para comprovar nos autos a existência das averbações nos registros de imóveis, vinculados a este processo.Na decisão de evento n. 12, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel penhorado, qual seja, o de matrícula nº 4.206 (fl. 236/237), além de ter sido determinada a expedição de novo termo de penhora, nos termos da decisão de fls. 406/407. Por fim, foi determinada a intimação da parte executada proprietária do imóvel penhorado e, transcorrido o prazo sem manifestação, que fosse determinada a expedição de avaliação do imóvel penhorado. No evento n. 16 foi juntada cópia da sentença, ementa e relatório, referente aos autos de nº 0171279-35.2014.8.09.0132.No evento n. 22 foi apresentada pela parte exequente a certidão atualizada do imóvel de matrícula 4.206.No evento n. 23 foi expedido termo de penhora do imóvel de matrícula 4.206.Carta precatória de avaliação do bem imóvel expedida no evento n. 28.No evento n. 44 foi certificado que, em razão da necessidade de apoio da Polícia Militar para cumprir o mandado de avaliação, foi solicitado tal apoio à Polícia Militar, porém, sem êxito, momento em que fora devolvido o mandado de avaliação. Intimada, a parte exequente requereu no evento n. 49 a substituição do bem penhorado pelos imóveis garantidos por hipoteca no título de crédito objeto da execução, a saber: imóveis de matrículas 5.046, 5.047, 5.126, 5.127 e de matrícula 78. No evento n. 63 a parte exequente apresentou as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a substituição da penhora, quais sejam, de matrículas nº 78, 8.170, 5127, 5.126, 5.047 e 5.046. No evento n. 65, a fim de se evitar eventual excesso de execução pela desproporção, antes de analisar o pedido de penhora, foi determinada a intimação do exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito.No evento n. 67 foi juntada pela parte exequente a planilha atualizada do débito.No despacho de evento n. 69 foi verificado que o exequente não é o único credor, pela análise da certidão imobiliária acostada no evento n. 63. Constou ainda que deve ser observada a ordem preferencial de credores, além de ter sido determinada a intimação dos credores preferenciais. No evento n. 72 a parte exequente apresentou documentos relativos às penhoras (execução fiscal nº 0003115- 94.2015.4.01.3506), realizadas nas matrículas nº 5.126 e 5.127, quando informou que houve uma transação (parcelamento fiscal) com substituição de penhora. Ao final, requereu que fosse expedido ofício para a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO, execução fiscal nº 0003115- 94.2015.4.01.3506, a fim de que a União manifestasse se o parcelamento está em dia e informasse o saldo devedor atual.No evento n. 79 foi determinada a expedição de ofício para a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO para que fosse informado a respeito do parcelamento concedido na execução fiscal n.º 0003115- 94.2015.4.01.3506, e o saldo devedor atual.No evento n. 90 foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 83 por Beatriz Germania Schlichring, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (evento n. 104 – arquivo 2).No evento n. 94 foi certificado que não houve resposta ao ofício nº 69/2024, expedido no evento 81.No evento n. 107, a fim de se evitar eventual excesso de execução pela desproporção, antes de analisar o pedido de penhora, foi determinada a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo.Na decisão de evento n. 112 foi deferida a penhora pleiteada no evento n. 16, e para tanto, foi determinada a redução do termo de penhora, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Após, foi determinada a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos imóveis, indicados no evento n. 63, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada na pessoa de seu advogado, e, caso inexistente o patrono constituído, a intimação pessoal do executado ou de seu representante legal. No caso de não serem encontradas as pessoas para intimação da penhora, foi determinado ao oficial de justiça que certificasse detalhadamente as diligências realizadas para localização das pessoas acima referidas. Sem prejuízo, foi determinado que fosse observada a ordem preferencial de credores, conforme dicção do artigo 908 do Código de Processo Civil. Assim, foi determinada a intimação dos credores preferenciais para manifestarem, e em sendo frustrada a penhora, foi determinada a intimação da parte para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, foi determinada a intimação do cônjuge da parte executada. No evento n. 114 foram opostos embargos de declaração pela parte executada, por intermédio dos quais alegou conter nulidade absoluta e erro material na decisão de evento n. 112, a uma, pela ausência de intimação da decisão embargada, a duas, pela existência de erro material por ter sido mencionado evento estranho ao contexto da decisão. Ainda, alegou excesso de penhora. No evento n. 115 foi expedido termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 8.170, 5.127, 5.126, 5.047 e 5.046.Intimada, a parte embargada/exequente apresentou resposta aos embargos de declaração opostos no evento n. 114 (evento n. 122). Em síntese, alegou que inexiste previsão legal de intimação prévia para o despacho que ordena a penhora, e que, embora possa ter ocorrido equívoco material ao fazer referência ao evento n. 16, a decisão é clara ao deferir a penhora dos imóveis indicados no evento n. 63, onde constam as certidões imobiliárias. Arguiu, por fim, que o excesso de penhora é matéria que deve ser arguida em via processual própria, como a impugnação à penhora ou, se o caso, embargos à execução, caso ainda tempestivos para essa discussão específica, e não em sede de embargos declaratórios, que visam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sem modificar seu mérito, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos.Na decisão de evento n. 124, constou que, pelo que se verificou do feito, não houve cumprimento das determinações contidas no evento n. 112, uma vez que a carta precatória outrora expedida não foi devidamente cumprida (evento n. 44), e que, analisando as certidões dos imóveis que a parte exequente/embargada pretendeu a penhora, nenhum daqueles bens pertencem à alguma das partes executadas. Assim foram acolhidos os embargos de declaração, e tornada sem efeito a decisão de evento n. 112, quando foi indeferido o pedido de penhora dos imóveis formulados no evento n. 63, por pertencerem a terceiro, e, com relação ao imóvel de matrícula n. 4.206, penhorado no evento n. 23, foi determinada a intimação da parte executada, Ana Fagundes Magalhães, proprietária do imóvel, pessoalmente, por carta com A.R, se for o caso, acerca da penhora para, querendo, se manifestar. Por fim, foi determinada a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado e, consequentemente, do laudo avaliatório.No evento n. 137 foi juntada decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente/recorrente contra a decisão de evento n. 124 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. É o relatório. DECIDO.Ciente da decisão de evento n. 137.Inicialmente, imperioso destacar que, uma vez interposto recurso de Agravo de Instrumento, enquanto este não seja julgado, possível o juízo de retratação pelo juízo a quo. Sobre o tema, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves(1): “Enquanto não julgado o agravo de instrumento, o juízo a quo poderá retratar-se, comunicando ao tribunal. Se a retratação for completa, o tribunal julgará prejudicado o recurso; se for parcial, só reexaminará aquela parte da decisão que não foi reformada.”Desse modo, considerando que houve erro material na decisão de evento n. 124, em juízo de retratação, retifico parcialmente a decisão agravada, para que:Onde consta: “Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos declaratórios devem ser acolhidos.Isso porque, pelo que se extrai do feito, nota-se que, de fato, não houve intimação da parte executada quanto à decisão de evento n. 112.Ademais, certo que, de fato, houve erro material na decisão de evento n. 112, uma vez que foi mencionado evento estranho ao contexto da decisão.Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no evento n. 112 foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão atualizada do imóvel penhorado, qual seja, o de matrícula nº 4.206 (fls. 236), além de ter sido determinada a expedição de novo termo de penhora, nos termos da decisão de fls. 406/407. Foi ainda determinada a expedição de novo termo de penhora, a intimação da parte executada proprietária do imóvel penhorado e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a expedição de carta precatória de avaliação do imóvel penhorado.No evento n. 63 foi requerida a penhora e avaliação de outros bens imóveis.Pois bem. Pelo que se extrai do feito, nota-se que não houve cumprimento das determinações contidas no evento n. 112, uma vez que a carta precatória outrora expedida não foi devidamente cumprida (evento n. 44).Ainda, analisando as certidões dos imóveis que a parte exequente/embargada pretende a penhora (evento n. 63), certo que, nenhum daqueles bens pertencem à alguma das partes executadas, razão pela qual não há que se falar em penhora.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, e TORNO SEM EFEITO a decisão de evento n. 112, fazendo constar o que segue:“Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomenta de Goiás S/A em face de Integel Insdústria e Comércio de Tijolos Ecológicos LTDA, Douralino José de Araújo, Josane Magalhães Pereira Araújo, Beatriz Germania Schlichting e Ana Fagundes Magalhães, todos devidamente qualificados.Inicialmente, nota-se que os imóveis que pretendem a penhora, indicados no evento n. 63, pertencem à terceiro, conforme se verifica das certidões de registro de imóveis de evento n. 63.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis formulados no evento n. 63.Com relação ao imóvel de matrícula n. 4.206, penhorado no evento n. 23, tem-se que ainda não fora realizada a intimação e avaliação determinada no evento n. 12.Destarte, intime-se a parte da executada, Ana Fagundes Magalhães, proprietária do imóvel, pessoalmente, por carta com A.R, se for o caso, acerca da penhora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de registro do imóvel juntada no evento n. 22.Após, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado.Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo avaliatório.”Por fim, não merece acolhida a alegação de excesso de penhora, tendo em vista que sequer foi procedida à avaliação do bem imóvel penhorado nos autos.”Passe a constar:“Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos declaratórios devem ser acolhidos, em parte. Isso porque, pelo que se extrai do feito, nota-se que, de fato, não houve intimação dos executados, Integel Indústria e Beatriz Germania, quanto à decisão de evento n. 112, o que é imprescindível, por meio de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais executados, Douralino José, Josane Magalhães e Ana Fagundes, por não terem advogados constituídos nos autos, estes deverão ser intimados pessoalmente da penhora, de preferência por via postal, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. A propósito, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOPROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida.7. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.). G.n.”Ademais, certo que, de fato, houve erro material na decisão de evento n. 112, uma vez que foi mencionado evento estranho ao contexto da decisão – evento n. 16 –, além de ter constado determinação de “redução do termo de penhora, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.”Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no evento n. 12 foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão atualizada do imóvel penhorado, qual seja, o de matrícula nº 4.206 (fls. 236), além de ter sido determinada a expedição de novo termo de penhora, nos termos da decisão de fls. 406/407. Foi ainda determinada a expedição de novo termo de penhora, a intimação da parte executada proprietária do imóvel penhorado e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a expedição de carta precatória de avaliação do imóvel penhorado.No evento n. 49 foi requerida a substituição do bem penhorado (matrícula 4206) pelos demais imóveis garantidos por hipoteca no título de crédito objeto da execução, a saber, imóveis de matrículas 5.046, 5.047, 5.126, 5.127 e de matrícula 78, sob o argumento de não ter sido possível a identificação do imóvel outrora penhorado quando de sua avaliação, aliado à possibilidade do bem estar localizado em região tomada por posseiros.No evento n. 63 foram apresentadas as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis que pretendem a substituição da penhora, quais sejam, de matrículas nº 78, 8.170, 5127, 5126, 5047 e 5046. Pois bem. Pelo que se extrai do feito, nota-se que não houve cumprimento das determinações contidas no evento n. 12, uma vez que a carta precatória outrora expedida não foi devidamente cumprida (evento n. 44).Ainda, analisando as certidões dos imóveis que a parte exequente/embargada pretende a substituição (evento n. 63), certo que foi incluído bem inexistente no requerimento de evento n. 49, qual seja, o de matrícula 8.170. Por fim, não merece acolhida a alegação de excesso de penhora, tendo em vista que sequer foram procedidas às avaliações dos bens imóveis garantidos por hipoteca, sendo certo ainda que o valor da execução já ultrapassa R$ 4.700.000,00, conforme se verifica da planilha atualizada juntada no evento n. 67. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, e TORNO SEM EFEITO a decisão de evento n. 112, fazendo constar o que segue:“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. em desfavor de INTEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS ECOLÓGICOS LTDA., DOURALINO JOSÉ DE ARAÚJO, JOSANE MAGALHÃES PEREIRA ARAÚJO, BEATRIZ GERMÂNIA SCHLICHTING e ANA FAGUNDES MAGALHÃES, todos devidamente qualificados.Inicialmente, nota-se que encontra-se pendente de apreciação pedido formulado pelo exequente no evento n. 49, de substituição à penhora do bem outrora penhorado (matrícula 4206) pelos demais imóveis garantidos por hipoteca no título de crédito objeto da execução, a saber, imóveis de matrículas 5.046, 5.047, 5.126, 5.127 e de matrícula 78.Narrou o exequente não ter sido possível a identificação do imóvel penhorado quando de sua avaliação, aliado à possibilidade do imóvel estar localizado em região tomada por posseiros.Razão lhe assiste. Isso porque, os bens que pretendem a substituição da penhora, tratam-se, na realidade, de bens também dados em garantia, e que são penhoráveis, nos termos do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil.Ainda, pelo que constou na certidão de evento n. 44 – arquivo 1 (fl. 119 – autos baixados), em razão da necessidade de apoio da Polícia Militar para cumprir o mandado de avaliação do bem outrora penhorado (matrícula 4206), devido a existir conflito de interesse e também por ser localidade de muita violência, foi solicitado tal apoio à Polícia Militar, porém, sem êxito, momento em que fora devolvido o mandado de avaliação. Destarte, em razão fatos supracitados, aliado à inexistência de prejuízo entre a substituição do bem anteriormente penhorado, com aqueles outros bens também dados em garantia, DEFIRO o pedido de substituição de penhora, porém, apenas quanto àqueles bens discriminados na manifestação de evento n. 49, quais sejam: matrículas 5.046, 5.047, 5.126, 5.127 e de matrícula 78.Sendo assim, lavre-se novo termo de penhora dos bens imóveis de matrículas 5.046, 5.047, 5.126, 5.127 e de matrícula 78, com exclusão do bem de matrícula nº 8170, que não fez parte do pedido de evento n. 49.Nomeio a parte executada como depositária fiel.Realizadas as penhoras, intimem-se os executados, Integel Indústria e Beatriz Germania, por meio de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais executados, Douralino José, Josane Magalhães e Ana Fagundes, por não terem advogados constituídos nos autos, estes deverão ser intimados pessoalmente da penhora, de preferência por via postal, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. Intimem-se ainda os cônjuges dos executados, se casados forem, pessoalmente, por carta com A.R, se for o caso, acerca das penhoras para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, deve ser observada a ordem preferencial de credores, conforme dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação dos credores preferenciais para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, expeçam-se mandados de avaliações dos imóveis penhorados.Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos laudos avaliatórios.”Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca desta decisão.No mais, considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo exequente, suspendendo os efeitos da decisão ora retratada, e com vistas a evitar tumulto processual, aguarde-se em cartório deliberação final quanto ao objeto do recurso pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para prosseguimento da execução.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 01(1) Gonçalves, Marcus Vinícius. Direito Processual Civil Esquematizado. Ed. Saraiva. 9ª edição. São Paulo, 2018.