Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 0274069-54.2013.8.09.0093 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu: MAYCON VALDEVINO ALVES FARIAS LIMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela defesa na movimentação n.º 399, por meio do qual requer o desmembramento das custas processuais, sustentando que as despesas decorreram de atos praticados em relação a ambos os acusados, não sendo possível imputá-las integralmente ao sentenciado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito automático da sentença penal condenatória, decorrente da sucumbência do réu na ação penal. No caso concreto, verifica-se que o processo tramitou inicialmente em face de dois acusados, tendo sido posteriormente reconhecida a extinção da punibilidade do corréu QUIRINO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), impede a imposição de quaisquer efeitos penais ao acusado por ela alcançado, inclusive a exigência de custas processuais. Diante disso, não há título jurídico apto a autorizar a cobrança de custas em relação ao corréu beneficiado pela prescrição. Por outro lado, em relação ao sentenciado MAYCON VALDEVINO ALVES FARIAS LIMA, subsiste integralmente a obrigação de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No ponto, não procede a pretensão defensiva de limitação da responsabilidade ao percentual de 50%. Isso porque, embora parte dos atos processuais tenha sido praticada quando ambos os acusados integravam o polo passivo, a extinção da punibilidade de um deles afasta sua responsabilidade pelos encargos processuais, não sendo possível transferir ao Estado ou redistribuir proporcionalmente tais valores sem respaldo legal. Em outras palavras, a inexistência de responsabilidade do corréu beneficiado pela prescrição não autoriza o rateio das custas, devendo estas ser suportadas integralmente por aquele que foi efetivamente condenado. Admitir o fracionamento pretendido implicaria, na prática, afastar parcialmente a regra do art. 804 do CPP, sem previsão legal para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 399, no que tange à limitação das custas processuais ao percentual de 50%. MANTENHO a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais em relação ao sentenciado MAYCON VALDEVINO ALVES FARIAS LIMA, nos termos do art. 804 do CPP. Consigne-se que eventual alegação de hipossuficiência deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Diligências necessárias. Intimem-se. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito 3