Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5001793-05.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Carlos Alberto De Souza DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARAGUAIA S.A. em face de CARLOS ALBERTO DE SOUZA. O título é Nota Promissória (evento 1). O valor atualizado do débito é R$ 74.013,72 (evento 19). Realizado arresto online de R$ 838,91 via SISBAJUD (evento 29). O executado foi intimado pessoalmente sobre a constrição (evento 53) e permaneceu inerte (evento 54). Constam pendentes os pedidos de conversão do arresto em penhora, levantamento de valores e expedição de certidão de admissão da execução (evento 59). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada foi intimada pessoalmente acerca do arresto de ativos financeiros realizado no evento 29, conforme evento 53, e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme evento 54. A intimação realizada, por conter ciência inequívoca da existência da execução e da constrição patrimonial, é suficiente para viabilizar o prosseguimento do ato constritivo, sobretudo diante da ausência de impugnação. Assim, não havendo oposição do executado, deve o arresto ser convertido em penhora, com fundamento nos arts. 239, § 1º, e 854, § 5º, do CPC. Também é cabível o levantamento do valor constrito em favor da parte exequente, pois inexistente impugnação, oposição ou outro óbice processual ao aproveitamento da quantia bloqueada. O valor levantado deverá ser abatido do débito como pagamento parcial, sem quitação integral do saldo remanescente. Quanto ao pedido de certidão de admissão da execução, assiste razão à parte exequente. Admitida a execução, é direito do exequente obter certidão para fins de averbação perante registros públicos, nos termos do art. 828 do CPC. Todavia, quanto ao saldo remanescente, verifica-se que o único ativo localizado até o momento corresponde ao valor parcial de R$ 838,91, manifestamente insuficiente à satisfação integral do crédito executado. Não há, por ora, indicação concreta de outros bens penhoráveis nem pedido de medida executiva útil e proporcional apta a justificar a manutenção do feito em movimentação ordinária. Nessas condições, em vez de nova intimação genérica para prosseguimento, impõe-se a suspensão da execução quanto ao saldo remanescente, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, em razão da não localização de outros bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a conversão do arresto dos valores bloqueados no evento 29 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados. 2.1. EXPEÇAM-SE os alvarás ou ordens de transferência em favor da parte exequente, conforme dados e percentuais indicados no evento 59, observadas as cautelas de praxe e eventuais correções formais necessárias. 2.2. Havendo inconsistência meramente formal nos dados bancários, INTIME-SE a parte exequente para regularização no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. 2.3. O valor levantado deverá ser abatido do débito como pagamento parcial, sem reconhecimento de quitação integral do saldo remanescente, salvo manifestação expressa da parte exequente. 3. DEFIRO o pedido de expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. 4. SUSPENDO a execução, quanto ao saldo remanescente, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, em razão da não localização de outros bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. 5. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. 6. CONSIGNO que eventual prosseguimento da execução durante o período de suspensão dependerá de indicação objetiva de bens penhoráveis ou de providência executiva concreta e útil (vedado requerimento genérico), nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, sem prejuízo de comunicação de pagamento, acordo, quitação ou outra causa extintiva. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.