Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0325777-89.2016.8.09.0174 Requerente: BENEDITA RIBEIRO PIRES486.540.191-15 Requerido: ESPOLIO DE FRANCISCO DE SALES PECLAT/REPRESENTADO POR JOSE EUTAQUIO MADEIRA PECLAT CPF: 03570800172035.708.001-72 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente requer dilação de prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob o fundamento de que ainda pende cumprimento de obrigação em autos de sobrepartilha, na qual deverão ser indicados bens do espólio. Considerando a justificativa apresentada, bem como a necessidade de viabilizar a efetividade da execução, entendo razoável o pedido formulado. Defiro a dilação de prazo, concedendo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens livres e desembaraçados à penhora. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito