Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5030858-22.2023.8.09.0122Data da distribuição: 19/01/2023 00:00:00Requerente: Marcelo Souza DuarteRequerido: Arminda Divina Rosa E Cia Ltda (nome Fantasia Phosboi Nutrição Animal)Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCELO SOUZA DUARTE em face de ARMINDA DIVINA ROSA E CIA LTDA (NOME FANTASIA PHOS BOI NUTRIÇÃO ANIMAL), partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente, após tentativas via sistemas conveniados. Ademais, intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se inerte (ev. 85). Assim, deverá haver a extinção do feito, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Destaca-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente, já que a supracitada previsão também se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ademais, no regramento próprio dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não há necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...]§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a imediata extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJGO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS APTOS A SATISFAZER O CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. ARTIGOS 51, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 53, PARÁGRAFO QUARTO DA LEI 9.099/1995. RECURSO IMPROVIDO.1. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando o pedido foi devidamente apreciado pelo juiz a quo. Benefícios da justiça gratuita mantidos por não haver nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória.2. Recurso inominado interposto por Pedro José da Silva/exequente (evento 49) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão ? GO (evento 43) que julgou o processo extinto devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/1995. Alega o Recorrente a inobservância da norma trazida pelo artigo 485, inciso III, §1º do CPC, visto que a parte autora não foi intimada pessoalmente, devendo ser a sentença cassada.3. In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como, por meio de mandado de penhora e avaliação, em que o oficial de justiça não encontrou bens penhoráveis (eventos 29, 30 e 39).4. Exequente intimado para apresentar bens passíveis de penhora (eventos 40 e 41), deixou o prazo transcorrer in albis.5. Observa-se nos autos que o juiz singular determinou a extinção do processo com fundamento na norma estabelecida no §4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, no seguinte sentido: ?Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.? Regramento aplica à fase de cumprimento de sentença por analogia, conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE.6. Dessa forma, a extinção se deu por não ter se encontrado bens passíveis de penhora e não por abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, §1º, CPC), como alegado pelo exequente. Assim, não merecem prosperar as arguições recursais, quanto a necessidade de cassação da sentença por inexistência de intimação pessoal, visto que se encontram sustentadas em hipótese de extinção diversa da verificada nos autos.7. Não obstante, não há que se falar em intimação pessoal antes da extinção nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, como pretendido pelo exequente, dado que no Sistema dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade da mencionada providência, ao teor do que dispõe o artigo 51, §1º da Lei nº9.099/95 que diz: ?A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes?. (Grifei). Precedente: Processo nº 5034931.77.2012.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 05/11/2019.8. Caso a parte exequente comprovasse justo motivo para a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ou tivesse apresentado alguma manifestação, mesmo que informando o desejo de penhora de salário, a sentença poderia ser desconstituída. Contudo, no caso, restando evidentes tentativas fracassadas de penhora e não havendo a indicação de outros bens a satisfazer o crédito da parte exequente, medida que se impõe é a extinção, consoante norma do §4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995 e os princípios que regem os procedimentos dos juizados especiais, adequadamente aplicada pelo juiz singular.9. Precedente: Processo nº 5102348-80.2015.8.09.0059, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, DJe 14/04/2021; Processo nº 5078913-95.2015.8.09.0053, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Héber Carlos de Oliveira, DJe 06/09/2020.10. Ressalta-se que a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/1995 não é idêntica a prevista no artigo 924 do CPC, uma vez que a disposição contida no artigo 53, §4º da retrocitada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, caso haja localização posterior de bens aptos a satisfazer o crédito. Precedente: Processo nº 0330755.87.2010.8.09.0023, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 27/11/2019.11. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.13. Custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante ao artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º do CPC, devendo a cobrança aguardar alguma melhora em sua situação econômica do Recorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5575445-02.2019.8.09.0029, ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/06/2021 16:00:53). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. No caso, o exequente aduziu que é credor dos executados na quantia de R$52.451,44 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a duas notas promissórias. Alegou que não logrou êxito em receber a quantia de forma extrajudicial. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando o recebimento do valor que entende devido. 2. Sentença - evento 20. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, sob o fundamento de que: ?Observa-se que tentada a penhora de valores, esta restou inexitosa (evento 16). Intimada a parte exequente, este quedou-se inerte (evento 18). O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil?.[...]?. 3. Recurso Inominado - evento 33. Irresignado, o exequente argumentou que ocorreu o cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que não houve intimação para indicar novos bens passíveis de penhora. Desta forma, pugnou pela cassação da sentença para que os autos voltem à origem e haja o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme evento 36. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Fundamentos do reexame. 5.1 De início, observo que não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, posto que todas as diligências para tentativas de bens penhoráveis foram realizadas e restaram infrutíferas. Soma-se a isso que, as inúmeras e infrutíferas diligências requeridas pelo exequente estão, na realidade, em desencontro com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. 5.2 Ademais, o Poder judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente. Por conseguinte, a extinção do feito, pelos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. 5.3 Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 17, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme certidão de decurso de prazo evento 18. 5.4 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.5 Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (R.I. n.º 5540030-70.2018.8.09.0003, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/10/2023). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirtase que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5200265- 94.2024.8.09.0088, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 11/09/2024). (grifo nosso). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. AUTORIZO a retirada de eventuais bloqueios/restrições, via sistemas conveniados, haja vista a desnecessidade de permanência para o recebimento do crédito. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)