Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900JLRAutos: 5084833-26.2025.8.09.0174Requerente: Comercial Centerkasa Materiais De Construção Ltda21.533.174/0001-90Requerido: Unidade Três Escola Infantil Construindo O Saber Ltda47.728.490/0001-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Pedido de Homologação de Acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação (ata em evento n. 26).Vieram os autos conclusos. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial. O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado, bem como inexistir indícios de vício de forma.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes (evento 26), com fulcro no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Certifique-se o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito