Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5176089-07.2020.8.09.0051 Promovente: Twin Investimentos e Serviços Ltda Promovido (a): LD Imoveis Ltda Me - representante legal MADGA LÚCIA LEMOS DE OLIVERA DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução proposta em face de FERNANDO LEMOS DE OLIVEIRA e LD IMÓVEIS. A executada LD IMÓVEIS não foi localizada para ser citada, conforme certidões dos eventos 191 e 198. O executado FERNANDO LEMOS DE OLIVEIRA, por sua vez, foi citado por carta com AR no evento 194. A parte autora, contudo, mesmo o executado tendo sido citado, solicitou no evento 195 expedição de novo mandado para citá-lo no mesmo endereço porque o AR teria sido assinado por terceiro. A UPJ, por sua vez, expediu mandado independente de decisão do juízo. O mandado de citação do executado ficou frustrado no evento 199. A exequente solicitou no evento 202 a expedição de novo mandado de citação do executado FERNANDO no mesmo endereço. Posteriormente, a empresa PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA peticionou no evento 204. Diz que a exequente lhe cedeu o crédito objeto da execução e, por isso, requereu sua habilitação em lugar da credora original. É o relatório. Decido. A repetição da citação do executado FERNANDO é providência desnecessária. O devedor FERNANDO, em verdade, já foi citado pessoalmente por carta com AR no evento 194. O AR de citação, por sua vez, foi recebido pelo porteiro do condomínio edilício onde vive o devedor e, em sendo assim, reputa-se válida a cientificação, conforme previsão do artigo 248 do CPC. Vejamos: Artigo 248 - omisso § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A repetição da citação por mandado no mesmo endereço, portanto, é providência supérflua. O executado foi citado, não pagou o débito e persistiu em mora, autorizando, por isso, a continuidade da execução em face dele. A parte exequente, portanto, deve manifestar interesse na realização de atos constritivos em face desse devedor. No que se refere à executada LD IMÓVEIS, vejo que não foi citada, nem mesmo realizada pesquisa para localizar novos endereços. Assim, antes de se cogitar citação editalícia, é preciso implementar as pesquisas via sistemas conveniados. A habilitação da nova credora PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por sua vez, deve ser deferida. Os documentos juntados revelam que a exequente original realmente lhe cedeu o crédito objeto da execução e, por isso, deve ser habilitada nos autos em lugar da antiga credora. Diante do exposto, decido o seguinte: a) defiro pedido de habilitação formulado por PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e autorizo que passe a figurar como exequente em substituição à exequente originária TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Promova-se a UPJ o cadastramento da parte e seu procurador. b) indefiro o pedido de nova citação do executado FERNANDO porque já foi regularmente citado no evento 194. Intime-se a NOVA parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na implementação de medidas constritivas em face desse executado, sob pena de arquivamento. b) em se considerando a ausência de citação da devedora LD IMÓVEIS, ordeno à UPJ que promova busca por novos logradouros nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizando tanto o CNPJ da empresa, como também o CPF da sócia MAGDA LUCIA LEMOS DE OLIVEIRA. Intime-se a NOVA exequente para recolher as custas de processamento no prazo de 15 dias. Após, remeta-se a CENOPES para cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito