Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5209259-08.2020.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Réu: ADRIANE GOMES DO VAL Valor da causa: R$ 10.486,47 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em desfavor de Adriane Gomes do Val, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi proferida sentença de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se verifica no evento 144. Posteriormente, a parte exequente peticionou nos eventos 152 e 159, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados, o que foi objeto de análise nas decisões dos eventos 155 e 161. Por fim, a certidão da escrivania, acostada no evento 164, informou que os valores penhorados no evento 102 foram devidamente levantados pela parte exequente e por seu procurador, não restando, portanto, pendências a serem solucionadas neste processo. Neste contexto, uma vez satisfeita a obrigação e exaurida a prestação jurisdicional com a prolação de sentença, o arquivamento definitivo dos autos é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a sentença de extinção proferida e o levantamento dos valores, não há outras providências a serem adotadas. Dessa forma, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3