Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança fundada em suposto contrato de locação de retroescavadeira, ao fundamento de inexistência de prova da relação jurídica direta entre as partes e do alegado inadimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da existência de relação contratual direta e da obrigação de pagamento atribuída à parte demandada, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (ii) se as teses de fraude empresarial, abuso da personalidade jurídica podem ser conhecidas quando suscitadas apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de fraude empresarial e abuso da personalidade jurídica, por terem sido apresentadas apenas no recurso, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. O ônus da prova quanto à existência do contrato, à prestação dos serviços e ao inadimplemento incumbia à parte autora, o que não foi satisfeito. 5. A prova documental indica que, no primeiro período, a contratação e os pagamentos estavam vinculados a terceiro, sem demonstração de assunção da obrigação pela parte demandada. 6. No segundo período, a emissão isolada de nota fiscal e a prova testemunhal não evidenciam vínculo contratual direto nem reconhecimento inequívoco do débito pela demandada. 7. A prova oral confirma a utilização do equipamento em obras executadas pela demandada, mas não comprova a assunção direta da obrigação de pagamento. 8. Inexiste demonstração de comportamento contraditório ou de enriquecimento sem causa, diante da presença de contratação intermediada por terceiro. 9. As despesas de manutenção não foram comprovadas de forma adequada e, além disso, o contrato atribui tais custos à locadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A alegação deduzida apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A cobrança de valores decorrentes de locação de equipamento exige prova da relação contratual direta e do inadimplemento, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314978-60.2020.8.09.0076 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: PAULO R L JUNIOR ME APELADA: CONSTRUTORA JV SILOS E SECADORES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança fundada em suposto contrato de locação de retroescavadeira, ao fundamento de inexistência de prova da relação jurídica direta entre as partes e do alegado inadimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da existência de relação contratual direta e da obrigação de pagamento atribuída à parte demandada, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (ii) se as teses de fraude empresarial, abuso da personalidade jurídica podem ser conhecidas quando suscitadas apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de fraude empresarial e abuso da personalidade jurídica, por terem sido apresentadas apenas no recurso, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. O ônus da prova quanto à existência do contrato, à prestação dos serviços e ao inadimplemento incumbia à parte autora, o que não foi satisfeito. 5. A prova documental indica que, no primeiro período, a contratação e os pagamentos estavam vinculados a terceiro, sem demonstração de assunção da obrigação pela parte demandada. 6. No segundo período, a emissão isolada de nota fiscal e a prova testemunhal não evidenciam vínculo contratual direto nem reconhecimento inequívoco do débito pela demandada. 7. A prova oral confirma a utilização do equipamento em obras executadas pela demandada, mas não comprova a assunção direta da obrigação de pagamento. 8. Inexiste demonstração de comportamento contraditório ou de enriquecimento sem causa, diante da presença de contratação intermediada por terceiro. 9. As despesas de manutenção não foram comprovadas de forma adequada e, além disso, o contrato atribui tais custos à locadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. A alegação deduzida apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A cobrança de valores decorrentes de locação de equipamento exige prova da relação contratual direta e do inadimplemento, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e nesta extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Inicialmente, não conheço das alegações de fraude empresarial e de abuso da personalidade jurídica. Com efeito, tais teses foram suscitadas apenas em sede recursal, sem que houvesse pedido expresso ou desenvolvimento argumentativo correspondente na inicial, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, por não terem sido submetidas ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, impõe-se o não conhecimento dessas matérias. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por PAULO R L JUNIOR ME contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Campinorte, Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA JV SILOS E SECADORES LTDA., ora apelada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de obrigação de pagamento assumida pela apelada em decorrência de suposto contrato de locação de retroescavadeira, bem como à suficiência do acervo probatório produzido pela apelante para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação pela ré. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal encargo probatório não foi satisfatoriamente cumprido. No que se refere ao primeiro período, compreendido entre 16/10/2018 e 09/05/2019, relativo à Fazenda Agropecuária Topgen, a própria prova documental apresentada pela apelante afasta a existência de vínculo obrigacional direto com a Construtora JV Silos. As notas de locação emitidas naquele intervalo indicam, como destinatário dos serviços, o Sr. Walter Alves do Nascimento, proprietário da Fazenda Topgen, inexistindo qualquer documento que atribua à apelada a condição de locatária do equipamento (mov. 1, arquivos 5, 7, 8). Ademais, as trocas de e-mails datadas de 02/08/2019 evidenciam que as tratativas financeiras eram realizadas diretamente com o setor administrativo da Fazenda Topgen, sem participação da empresa recorrida (mov. 1, arquivo 8). Soma-se a isso o fato de a própria apelante ter reconhecido o recebimento de cinco parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ter procedido ao cancelamento e à reemissão de notas de locação, circunstâncias que reforçam a conclusão de que os ajustes financeiros foram celebrados diretamente com o tomador final dos serviços (mov. 1, arquivo 5). Ressalte-se, ainda, que o contrato de locação juntado aos autos (mov. 1, arquivo 4) não contém assinatura da apelada, tampouco qualquer outro elemento apto a demonstrar sua anuência ou concordância com os termos ali previstos, o que lhe retira força probatória para comprovar a existência de obrigação contratual direta. Assim, o simples fato de a apelada ter executado obra no local não é suficiente para imputar-lhe, automaticamente, a responsabilidade pela locação do equipamento, sobretudo diante da inexistência de prova de assunção expressa ou tácita da obrigação. No tocante ao segundo período, relativo à Fazenda Chapadão Limoeiro, entre 30/05/2019 e 20/12/2019, a fragilidade probatória mostra-se ainda mais acentuada. Embora a apelante alegue a existência de débito no montante de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), apenas uma nota de locação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) foi efetivamente emitida (mov. 1, arquivo 7), não havendo comprovação documental da prestação de serviços em extensão suficiente para alcançar o valor reclamado. Ainda que tal nota indique a apelada como destinatária, trata-se de documento unilateral, desacompanhado de prova de aceite, reconhecimento de débito ou qualquer manifestação inequívoca da ré nesse sentido. As conversas de WhatsApp colacionadas aos autos (mov. 6 e 7), por sua vez, não possuem força probatória apta a amparar a pretensão autoral, seja pela ausência de identificação segura dos interlocutores, seja pelo conteúdo genérico das mensagens, que não evidenciam reconhecimento expresso da dívida ou de seu montante. Com relação ao depoimento prestado pelo Sr. Valdeniz Targino dos Santos (mov. 165), embora relevante para demonstrar que a retroescavadeira foi utilizada em obras executadas pela apelada, não se mostra suficiente para comprovar a existência de relação contratual direta entre as partes. O próprio depoente afirmou ter prestado serviços à construtora por meio de pessoa jurídica constituída em seu nome, circunstância que evidencia a intermediação contratual. Ademais, as mensagens trocadas entre o representante da apelante e o Sr. Valdeniz revelam, de forma clara, que a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) era atribuída ao subempreiteiro, o qual, inclusive, reconheceu expressamente o débito e comprometeu-se a quitá-lo (mov. 1, arquivo 7, pg. 35). Tais elementos corroboram a tese defensiva no sentido de que a obrigação de pagamento não recaía sobre a Construtora JV Silos, mas sobre terceiro que contratou a locação em nome próprio. Do mesmo modo, não se evidencia comportamento contraditório por parte da ré, uma vez que não há prova de que tenha assumido, de forma expressa ou inequívoca, a obrigação de pagar os valores pleiteados. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, a existência de contratos celebrados com terceiros constitui causa jurídica suficiente a afastar tal configuração, ainda que a apelada tenha se beneficiado, de forma indireta, da utilização do equipamento. Por fim, no que concerne ao pedido de ressarcimento das despesas de manutenção, verifica-se que os documentos apresentados são de difícil leitura, carecem de informações essenciais e não demonstram vínculo direto com eventual conduta culposa da apelada (mov. 1, arquivos 9 e 10). Ademais, o contrato juntado pela própria apelante estabelece que as despesas de manutenção do equipamento seriam de responsabilidade da locadora (cláusula segunda/parágrafo segundo), não havendo prova de exceção a essa regra. Diante desse panorama, embora existam indícios de que a retroescavadeira foi utilizada em obras executadas pela apelada, inexiste comprovação robusta de que a contratação dos serviços ou a obrigação de pagamento tenham sido assumidas diretamente pela Construtora JV Silos. A apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual a sentença aplicou corretamente o direito à espécie e não merece reforma. A propósito: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de locação de máquinas e equipamentos, sob o argumento de que a autora não comprovou a existência do contrato verbal e a prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato verbal e a prestação do serviço, conforme alegado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da contratação verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, mas cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.3.1. Apesar da alegação da existência de contrato verbal e da apresentação de notas fiscais e boletins de medição de serviços, a autora não conseguiu comprovar a assinatura da ré nos documentos, tampouco a efetiva prestação dos serviços.3.2. O depoimento pessoal da autora e as declarações das testemunhas não foram suficientes para afastar a dúvida sobre a efetivação do contrato verbal e a prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais.4.1. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato verbal e a prestação do serviço.4.2. Os honorários recursais foram majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0121208-10.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2022, DJe de 10/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5387738-53.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO 50818227220228090051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 12A