Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5345979-77.2025.8.09.0144 Requerente: Nb Maquinas Ltda Requerido: Nb Agricola Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NB MÁQUINAS LTDA., em desfavor de NB AGRICOLA LTDA., devidamente qualificadas, por meio da qual pleiteia o recebimento de quantia certa. Aduz a parte Autora, em síntese, que é credora da requerida no valor original de R$ 62.166,98 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), o qual, na data da propositura da ação, totalizava R$ 77.712,43 (setenta e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e três centavos). Sustenta que o débito é oriundo de operações de compra e venda de insumos agrícolas, representadas por notas fiscais, cujos pagamentos não foram efetuados nas datas aprazadas, apesar da entrega dos produtos. Instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e planilha de cálculo do débito. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, na ausência de quitação ou de oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Expedido o mandado monitório, a parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. A parte autora, em seguida, requereu o julgamento antecipado do mérito, com o reconhecimento dos efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora devidamente citada, não ofereceu defesa, caracterizando-se a revelia. A ação monitória constitui o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão da parte autora encontra-se devidamente amparada pelas notas fiscais e pelos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, os quais configuram prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao reconhecer a idoneidade de tais documentos para a instrução da demanda, como se observa no seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151367-37.2018.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GERSOM SOUZA DE BAIRROS APELADA: GONTIJO E PEREIRA LTDA. (ME) RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA APOSTA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. As duplicatas acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 2. À luz da Teoria da Aparência reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega do produto, ainda que não seja possível identificar o recebedor, considerando as demais provas juntadas ao feito. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator." (TJ-GO - Apelação Cível: 51513673720188090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Uma vez preenchido o requisito de admissibilidade da ação, e verificada a citação válida da parte requerida, sua inércia em apresentar defesa ou efetuar o pagamento atrai a aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. De forma específica para o rito monitório, o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que a ausência de oposição de embargos no prazo legal acarreta a constituição, de pleno direito, do mandado inicial em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Dessa forma, diante da robusta prova escrita que fundamenta a existência do crédito e da incontroversa revelia da parte devedora, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 77.712,43 (setenta e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Credora para que ingresse com o pedido de execução de sentença, mediante a apresentação de memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive com a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4