Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5398327-72.2025.8.09.0144 Exequente: BANCO VOTORANTIM S.A. Executado: TEC PLANTE - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA DESPACHO Este ato judicial tem força de ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, sendo sua autenticidade verificável mediante o código de acesso indicado no rodapé deste documento. Defiro a intimação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), conforme os dados indicados no evento 33, ante a comprovação da titularidade dos terminais por meio dos registros fotográficos (prints) apresentados. Deverá o Oficial de Justiça acostar aos autos o comprovante da diligência realizada, no qual constem o número de telefone utilizado, o horário, a confirmação de recebimento e a foto do perfil correspondente, a fim de certificar a identidade do destinatário. Não sendo efetivada a intimação por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado para a expedição de mandado físico ou outro meio que viabilize o ato. Infrutíferas as diligências nos endereços constantes dos autos, proceda-se à busca de novos paradeiros da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Persistindo a não localização de bens ou do devedor, o feito será suspenso, com o posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Informado endereço ainda não explorado nesta Comarca, proceda-se à tentativa de intimação para pagamento. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1