Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5416714-83.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Bradesco Sa Polo Passivo: Kenedy M Beleli Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Banco Bradesco Sa em desfavor de Kenedy M Beleli Ltda e Kennedy Martins Beleli. Da análise dos autos, verifica-se houve a tentativa de intimação do executado quanto a penhora do faturamento da empresa, no mesmo endereço que foi citado, qual seja: RUA 04, 15 - VILA VITORIA I - ITUMBIARA GO 75503540 (ev. 17). Outrossim, em que pese a intimação tenha sido dirigida ao endereço da citação, esta restou infrutífera, consoante verifica-se no evento 151. Nessa conjuntura, aplica-se ao caso o disposto no 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para fazer presumir válida a intimação, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA a intimação da parte ré quanto a penhora sob o faturamento. Outrossim, vicejo que a parte ré quedou inerte em prestar contas mensalmente dos valores alvo da constrição judicial, deixando de comprovar os depósitos em conta vinculada a este Juízo, conforme já determinado. A respeito disso, a parte autora, em evento 156 requereu a expedição de mandado de penhora na boca de caixa. Pois bem. Analisando o feito, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para proceder ao depósito dos valores correspondentes ao percentual do faturamento anteriormente penhorado, permanecendo inerte e deixando de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Assim, considerando que já foi deferida a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, a qual permaneceu inerte quanto ao depósito dos valores determinados, evidenciando o descumprimento da ordem judicial, o deferimento da medida é metida impositiva. A respeito do tema, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA NA BOCA DO CAIXA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA..A ordem de preferência indicada no art. 835 do CPC não é absoluta, de modo que o magistrado poderá deixar de segui-la à risca quando o contexto fático dos autos revelar que a constrição de percentual do faturamento da sociedade empresária executada for mais adequado para a satisfação do crédito exequendo. 3.Ademais, a parte executada/agravante não comprovou qualquer dificuldade financeira ao desenvolvimento de suas atividades empresariais decorrentes da constrição parcial do seu faturamento, de modo que se encontra preservado o princípio da menor onerosidade do devedor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5255607-74.2023.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA". MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Agravante que pleiteia a penhora na "boca do caixa" da empresa executada. Ação de execução que tramita desde 2017, sem qualquer efetividade para quitação de dívida alcançando a quantia de R$ 22.962,81. Executada que não demonstrou efetiva vontade – e até mesmo cooperação processual – para adimplir com a dívida que possui. Indícios de funcionamento da empresa agravada. Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade. Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista. Ônus do devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Constrição admitida e limitada a 10% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar sua atividade empresária. Caberá ao juízo de primeiro grau nomear administrador na forma do voto e em harmonia com os artigos 866 e 869 do CPC, inclusive com mecanismo de penhora diária na "boca do caixa", auxiliado por oficial de justiça e força policial (esta, se necessário for). Precedentes. Penhora deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22623532420248260000 Bebedouro, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA". POSSIBILIDADE. 1. Considerando infrutíferas as consultas realizadas perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e que a empresa permanece em atividade comercial, o que implica movimentação de recursos financeiros em espécie, é possível a realização de penhora na "boca do caixa". 2. Descabe obstaculizar a satisfação do crédito, por meio da penhora na boca do caixa, quando a legislação prevê a penhora de dinheiro como o primeiro item do rol de preferências do art. 11, da Lei nº 6830/80, sem prejuízo de eventual penhora sobre faturamento. 3. Agravo de instrumento provido.(TRF-4 - AG: 50424999020224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, 12ª Turma). Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do autor de penhora na "boca do caixa" da empresa Uniao Veiculos, CNPJ: 06.332.711/0001-40. No entanto, deverá o autor, previamente, juntar planilha atual do crédito, no prazo de 15 dias. Juntada a planilha, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à fiscalização da arrecadação diária do estabelecimento e promova a constrição do percentual anteriormente fixado de 10% sobre o faturamento mensal da empresa até o limite do valor da execução, observadas as cautelas necessárias para não inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial. Ressalto que tal deferimento limita-se apenas ao dia da realização da medida. O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas no local, especialmente acerca do funcionamento da empresa, do movimento comercial observado e do valor efetivamente arrecadado. Autorizo o auxílio policial para realização do ato, se necessário. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte ré para manejar eventual impugnação, no prazo legal. Em havendo impugnação, ouça a parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito