Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5414839-33.2025.8.09.0047 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Mercearia Do Maurinho Ltda Rita De Cassia Matias De Lima Mario Cesar Chaveiro DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL, em face de MERCEARIA DO MAURINHO LTDA, MARIO CESAR CHAVEIRO e RITA DE CASSIA MATIAS DE LIMA. Os executados sido devidamente citados (mov. 10, 11 e 12). Na sequência, ocorreu a constrição e avaliação de um bem imóvel pertencente aos executados, avaliado no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (mov. 12). Diante do não pagamento voluntário da integralidade do débito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros (mov. 16), o que restou deferido por este juízo (mov. 19). A diligência via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 6.056,20 (seis mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) (mov. 34). Realizada a intimação da parte executada acerca da indisponibilidade dos valores (mov. 46), a serventia certificou o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 47). Ato contínuo, a parte exequente postulou a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD (mov. 51). Logo após, a parte executada compareceu aos autos (mov. 53) apresentando impugnação ao bloqueio efetivado, arguindo a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de capital de giro essencial à manutenção da empresa, oportunidade em que também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que tange ao pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte executada em sua manifestação (mov. 53), impõe-se observar a regra inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de eventual indeferimento, sobretudo por figurar no polo passivo pessoa jurídica, a qual exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No tocante à impugnação ao bloqueio via SISBAJUD (mov. 53), constata-se, de plano, a sua manifesta intempestividade. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para que o executado comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Conforme exaustivamente certificado na mov. 47, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal após a sua regular intimação perfectibilizada na mov. 46. Dessa forma, operada a preclusão temporal, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe, não havendo supedâneo legal para o acolhimento do pedido fora do prazo estipulado pela norma processual. Por fim, quanto ao requerimento da parte exequente para busca de veículos via sistema RENAJUD (mov. 51), o pleito comporta deferimento. Sendo a execução pautada pelo princípio da efetividade e havendo saldo remanescente, a pesquisa de veículos automotores encontra amparo direto no art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracterizando-se como providência lógica e necessária ao prosseguimento da expropriação. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos idôneos e atualizados aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (tais como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas e livros contábeis), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. b) REJEITO a impugnação apresentada na mov. 53, face à sua patente intempestividade. Por conseguinte, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 6.056,20 (seis mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos). À serventia para que providencie a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a estes autos, conforme preceitua o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. c) DEFIRO o pedido de pesquisa e restrição de veículos formulado na mov. 51. Cumpra-se via serventia, procedendo-se à consulta e inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados, lavrando-se o respectivo termo nos autos. d) Efetivadas as medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa RENAJUD e requerer o que entender de direito para o regular impulsionamento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito