Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PREÇO VIL. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por reconhecer a ocorrência de preclusão sobre as alegações de impenhorabilidade de bem de família e de nulidade da adjudicação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família e a suposta adjudicação por preço vil, após terem sido objeto de decisão judicial anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preclusão, instituto previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, impede que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade e a razoável duração do processo. 3.2. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa uma vez que tenham sido objeto de decisão judicial, contra a qual não se interpôs o recurso cabível no momento oportuno. 3.3. No caso concreto, as teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidade da adjudicação por preço vil já foram analisadas e rejeitadas em decisões anteriores, acobertadas não apenas pela preclusão, mas pela autoridade da coisa julgada, o que torna inviável a sua reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Operada a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, é vedada sua rediscussão no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública." 2. "A alegação de nulidade da adjudicação por preço vil resta preclusa quando a parte executada, intimada da avaliação judicial do bem, não a impugna no momento processual adequado, tornando o valor incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.634.377/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5799192-86.2023; 5058068-89.2024; 5041283-29.2024; 5664601-27.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800792-33.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravantes: Gilberto Cândido de Freitas e outros Agravada: Lívia Costa Lima Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos. A priori, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contraminuta, sob o argumento de que a decisão agravada se trataria de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, distingue os pronunciamentos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os despachos, conforme o § 3º do referido artigo, são os demais pronunciamentos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e que se destinam a dar andamento ao processo, sem resolver qualquer questão incidental. As decisões interlocutórias, por sua vez, definidas no § 2º do mesmo artigo, são aquelas que resolvem questão incidente no curso do processo, possuindo, portanto, conteúdo decisório capaz de gerar gravame a uma das partes. A distinção fundamental reside na existência ou não de carga decisória que afete a esfera jurídica dos litigantes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o critério para aferir a recorribilidade de um ato judicial não é a sua denominação, mas sim a sua natureza e o seu conteúdo. Se o pronunciamento judicial ultrapassa o mero impulso processual e decide uma controvérsia, ainda que incidental, causando prejuízo à parte, está-se diante de uma decisão interlocutória, passível de impugnação. No caso em análise, a decisão proferida no evento 213 não se limitou a ordenar o prosseguimento do feito. Ao contrário, analisou e rejeitou a exceção de pré-executividade, um meio de defesa do executado, por entender configurada a preclusão. Tal pronunciamento resolveu uma questão incidental de alta relevância, que impacta diretamente o direito patrimonial dos agravantes, consolidando a expropriação de seu bem. Dessa forma, é inegável o conteúdo decisório e o gravame resultante do ato impugnado. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por sua natureza, é uma decisão interlocutória, desafiando, por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que admite o cabimento do recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Desta forma, rechaço a prefacial. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gilberto Cândido de Freitas e Ráucia Helena Carvalho Machado em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em seu desfavor por Lívia Costa Lima, ora agravada. Na decisão recorrida (evento 213 dos autos de origem nº 5481802-79.2023), a magistrada singular rejeitou à exceção de pré-executividade oposta pelos devedores, ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: “(…)Na origem, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por LÍVIA COSTA LIMA em desfavor de GILBERTO CÂNDIDO DE FREITAS e OUTRA, todos qualificados. No evento nº 203, os executados requereram que fossem reconhecida a impenhorabilidade por ser o bem de família e, de consequência, a nulidade da adjudicação. Entretanto, verifica-se que a matéria de impenhorabilidade por ser bem de família já foi arguida e rejeitada, conforme se infere dos eventos nsº 87/96, confirmada, inclusive, em sede de recurso de Agravo de Instrumento (evento nº 170). Assim, a despeito da matéria levantada ser de ordem pública houve a preclusão quanto a alegação de impenhorabilidade do referido imóvel. Com efeito, em razão da preclusão ocorrida é que REJEITO a exceção oposta no evento nº 203.” Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha de intelecção, colaciona-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel.(a) Des.(a) NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pela magistrada singular. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a verificar o acerto da decisão agravada que reconheceu a preclusão das matérias relativas à impenhorabilidade do bem de família e à nulidade da adjudicação por preço vil. A preclusão é instituto fundamental para a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente. Conforme o artigo 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Tal instituto visa garantir a ordem e a estabilidade da marcha processual. Os agravantes sustentam que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família não estaria sujeita à preclusão. Essa preclusão a qual não está sujeita é a chamada temporal. Não obstante, depois de suscitada pela parte e apreciada pelo magistrado, ocorre a preclusão consumativa, que evita a eterna (re)discussão da matéria e permite, conforme mencionado, a continuidade da marcha processual. De fato, a proteção ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, é norma de caráter cogente e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas por pronunciamento judicial contra o qual não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, submetem-se aos efeitos da preclusão. A faculdade de arguir tais matérias a qualquer tempo, contudo, exaure-se com a prolação de uma decisão a seu respeito. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 6. Recurso não conhecido.” (AREsp n° 2.634.377/SP, Rel.(a) Min.(a) DANIELA TEIXEIRA, 3ª Turma, DJe de 23/10/2025 – negritei). No caso dos autos, os documentos demonstram que a tese de impenhorabilidade do bem de família foi arguida, analisada e expressamente rejeitada pelas decisões proferidas nos eventos 87/96 dos autos originários. Contra tal decisão, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5010789-17.2025.8.09.0051, ao qual foi negado provimento, confirmando a penhorabilidade do bem (evento 170 do feito principal). Essa decisão foi publicada em 09/07/2025, não sendo interposto mais nenhum recurso, portanto, transitou em julgado, tanto que o processo se encontra arquivado. Dessa forma, a questão da impenhorabilidade já foi amplamente debatida e decidida em caráter definitivo no bojo deste processo, sendo acobertada não apenas pela preclusão, mas pela própria autoridade da coisa julgada. A tentativa de reavivar a discussão por meio de uma nova exceção de pré-executividade esbarra, de forma intransponível, no óbice processual corretamente aplicado pela magistrada singular. Manter a discussão aberta seria atentar contra a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. (...) 2. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5799192-86.2023.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024 - negritei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. Apesar da impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5058068-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. EDUARDO ADON MOURA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024 - negritei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. As questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 2. A questão acerca da impenhorabilidade de bem de família é de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juízo a qualquer momento, antes da arrematação do bem, desde que não tenha sido alegada e tampouco objeto de decisão anterior. 3. No caso, referido tema foi analisado e rejeitado pelo juízo de origem no processo de execução, inclusive a decisão foi mantida por este Tribunal de Justiça, de modo que não é cabível rediscuti-la, por estar acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5041283-29.2024.8.09.0137, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024 - negritei); “RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROCESSO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A incorreção da penhora (em razão da impenhorabilidade de bem de família) pode ser alegada por meio de embargos à execução (art. 917, II, CPC), desde que opostos no prazo de 15 dias contados da citação, consoante artigo 815 do Código de Processo Civil. Passado esse prazo, a incorreção da penhora deve ser alegada por simples petição, nos autos da execução, conforme prevê o § 1º do artigo 917, não se justificando o emprego de embargos para impugnar irregularidades da penhora, que podem ser resolvidas por decisão interlocutória no processo de execução. 2. A questão acerca da impenhorabilidade de bem de família é de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juízo a qualquer momento, antes da arrematação do bem, desde que não tenha sido alegada e tampouco objeto de decisão anterior. 3. No caso, a matéria acerca da impenhorabilidade do bem de família foi analisada e rejeitada pelo juízo de origem no processo de execução, inclusive a decisão foi mantida por este Tribunal de Justiça, em sede de recurso de agravo de instrumento, de modo que não é cabível rediscuti-la, por estar acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível n° 5529484-97.2022.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024 - negritei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. QUESTÕES PRECLUSAS. Embora a impenhorabilidade do bem de família e nulidades de intimação sejam matérias de ordem pública, passíveis de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507) Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5664601-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2023 - negritei). O mesmo raciocínio se aplica à alegação de nulidade da adjudicação por preço vil. A insurgência contra o valor da avaliação do imóvel deve ocorrer no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Os autos demonstram que os agravantes foram devidamente intimados do laudo de avaliação (eventos 79 e 80), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 300.000,00, e quedaram-se inertes. Na sequência, houve a homologação do laudo de avaliação conforme decisão de evento 87, que também não foi impugnada a tempo e modo, tornando o valor incontroverso no processo. A posterior adjudicação (decidida no evento 183 e também transitada em julgado) se deu com base nesse valor precluso, não havendo que se falar em preço vil, pois correspondeu ao valor da avaliação judicialmente homologada e não contestada. A desproporção entre o valor do bem e o montante total da dívida, por si só, não caracteriza preço vil. O instituto do preço vil visa coibir a expropriação por valor muito inferior ao de mercado, e não garantir que a expropriação quite a totalidade de um débito de grande vulto. A adjudicação por valor inferior ao débito apenas implica o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O precedente do TJGO invocado pelos agravantes, que admite a discussão de preço vil em ação anulatória autônoma, não lhes socorre. Pelo contrário, tal julgado reforça a ideia de que, dentro do processo de execução, as oportunidades para impugnação são específicas e sujeitas à preclusão. A via eleita pelos recorrentes - uma nova exceção de pré-executividade - é inadequada para rediscutir matéria já decidida e preclusa. A pretensão dos devedores, em verdade, configura um indevido inconformismo com as decisões desfavoráveis anteriores, buscando, por via transversa, contornar os efeitos da preclusão e da coisa julgada. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela lealdade, respeitando-se as decisões judiciais e os prazos processuais. Assim, a decisão agravada, ao reconhecer a ocorrência da preclusão sobre ambas as teses, aplicou de forma escorreita o direito processual, não merecendo qualquer reparo. A manutenção do ato judicial impugnado é medida que se impõe para a preservação da segurança jurídica e da ordem processual. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5800792-33.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravantes: Gilberto Cândido de Freitas e outros Agravada: Lívia Costa Lima Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PREÇO VIL. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por reconhecer a ocorrência de preclusão sobre as alegações de impenhorabilidade de bem de família e de nulidade da adjudicação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família e a suposta adjudicação por preço vil, após terem sido objeto de decisão judicial anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preclusão, instituto previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil, impede que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade e a razoável duração do processo. 3.2. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa uma vez que tenham sido objeto de decisão judicial, contra a qual não se interpôs o recurso cabível no momento oportuno. 3.3. No caso concreto, as teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidade da adjudicação por preço vil já foram analisadas e rejeitadas em decisões anteriores, acobertadas não apenas pela preclusão, mas pela autoridade da coisa julgada, o que torna inviável a sua reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Operada a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, é vedada sua rediscussão no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública." 2. "A alegação de nulidade da adjudicação por preço vil resta preclusa quando a parte executada, intimada da avaliação judicial do bem, não a impugna no momento processual adequado, tornando o valor incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2.634.377/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5799192-86.2023; 5058068-89.2024; 5041283-29.2024; 5664601-27.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5800792-33.2025.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (9)