Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5519604-45.2023.8.09.0170Requerente: Rainha Da Paz CombustiveisRequerido: Wander Jose De CarvalhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rainha da Paz Combustíveis em desfavor de Wander Jose De Carvalho e Ana Claudia Correia de Miranda Carvalho, partes qualificadas nos autos.Ocorre que até a presente data os executados não foram localizados para citação. Foram inclusive realizadas buscas via sistemas Conveniados, porém, sem sucesso. Ao ev. 47, a parte exequente pugnou pelo deferimento da citação por edital do dos executados. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme se infere do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação, em regra, deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios. Todavia, excepcionalmente, nas hipóteses expressas do art. 256 do Código de Processo Civil, poderá ser feita a citação da parte requerida via edital. No caso em tela, embora tenham sido realizadas tentativas infrutíferas de citação, inclusive após pesquisa aos sistemas conveniados ao Tribunal, a exequente não esgotou os meios de localização de endereços da parte requerida, de modo que a excepcionalidade necessária para o deferimento da citação por edital ainda não ocorreu no caso em tela. Assim, INDEFIRO por hora, a citação por edital. Sem prejuízo, AUTORIZO a exequente ou seu procurador, de posse desta decisão, a buscar o endereço dos executados (Wander José de Carvalho, inscrito no CPF n. 872.130.521-87 e Ana Claudia Correia De Miranda Carvalho, inscrita no CPF n. 956.417.341-87) nas agências da EQUATORIAL (Antiga CELG), SANEAGO e nas operadoras de telefonia móvel, servindo esta decisão como OFÍCIO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que se revela dispensável o comparecimento da parte à esta vara para entrega de 2ª Via, porquanto a presente possui um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, o qual dispensa assinatura física. Desse modo, caberá ao próprio requerente ou ao seu procurador realizar a extração de cópia desta decisão e diligenciar nos supracitados órgãos e/ou entidades, por intermédio dos meios idôneos de comunicação. Restando frutífera a diligência, a resposta deverá ser encaminhada pelo órgão consultado diretamente a este Juízo por e-mail. Sendo positivo o resultado, dê-se vista dos autos à parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Caso as diligências não logrem êxito em localizar endereços dos executados, voltem os autos conclusos para reanálise do pedido de citação por edital formulado pelo autor. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)