Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Juizado das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.°: 5584076-06.2024.8.09.0175 Requerente/Exequente: Aparecida Cristino Da Silva Rodrigues Requerido/Executado: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em desfavor do Estado de Goiás, na qual a exequente Aparecida Cristino Da Silva Rodrigues apresentou instrumento particular de cessão total de crédito em favor de André de Souza Cunha, requerendo seu registro, a habilitação do cessionário no polo ativo da demanda e a observância da cessão por ocasião da expedição do requisitório. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito é admitida sempre que não vedada pela lei, pela natureza da obrigação ou por convenção entre as partes, o que não se verifica no presente caso. Além disso, o art. 100, §13, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/2009, autoriza expressamente a cessão de créditos decorrentes de precatórios, inclusive de natureza alimentar, independentemente de anuência da Fazenda Pública. No plano infralegal, a Resolução CNJ nº 303/2019, especialmente nos arts. 42 a 44, estabelece os requisitos formais para a validade e o processamento da cessão de créditos judiciais, exigindo a comunicação ao juízo da execução e a devida instrução documental. No presente caso, verifica-se que a documentação apresentada atende aos requisitos legais e regulamentares, com a devida comprovação da cessão e ciência da entidade devedora. Assim, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares citados, DEFIRO o pedido de registro da cessão de crédito e habilitação do cessionário André de Souza Cunha, com a substituição da cedente no polo ativo da demanda e cadastramento de seus patronos no sistema. DEFIRO, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo, por ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor, constar expressamente a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, conforme pactuado no instrumento contratual juntado aos autos. Ressalvo que, por ocasião do pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida, deverão ser observados os dados do cessionário e o valor expresso na cessão de crédito apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito