Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0055297-74.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): MARIE AVELINO SANTANA Requerido(a): JOSE ANTONIO SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIE AVELINO SANTANA em face de JOSE ANTONIO SILVA, qualificados. Alega a parte AUTORA, MARIE AVELINO SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ter celebrado com o RÉU, JOSE ANTONIO SILVA, na data de vinte de outubro do ano de mil novecentos e noventa e dois, um contrato particular de compromisso de compra e venda. Relata que o objeto do referido negócio jurídico consiste em um lote de terras para construção urbana, devidamente individualizado como LOTE 05, DA QUADRA 63, DA RUA 14, DO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CEP 74.967-110, DA CIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. Informa a requerente que cumpriu integralmente com a sua obrigação contratual, efetuando o pagamento total do preço ajustado à época, no importe de um milhão e oitocentos mil cruzeiros, conforme faz prova o recibo de quitação devidamente registrado em cartório. Expõe que, a despeito de ter adimplido sua parte no acordo, não logrou êxito em localizar o antigo proprietário para proceder à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, inviabilizando a transferência formal da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis competente. Aduz que o paradeiro do demandado é incerto e não sabido, requerendo, por conseguinte, a sua citação por edital. Ao final, dentre outros pedidos, requer a procedência total da demanda para que seja suprida a declaração de vontade do requerido, adjudicando-se compulsoriamente o imóvel descrito em seu favor, com a consequente expedição da carta de adjudicação para registro imobiliário, além da condenação do polo passivo aos ônus sucumbenciais. Foi deferida a citação editalícia do RÉU (evento 69), nomeando-se curador especial em caso de inércia. Contestação da Curadoria Especial (evento 81). Aduz a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, atuando na qualidade de curadora especial do RÉU, JOSE ANTONIO SILVA, citado fictamente por meio de edital, a sua defesa técnica em favor do demandado. Argumenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a observância irrestrita das prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente o cômputo dos prazos em dobro e a intimação pessoal com vista dos autos. Sustenta, no mérito, a contestação por negativa geral dos fatos articulados na peça vestibular, prerrogativa esta assegurada pelo parágrafo único do artigo trezentos e quarenta e um do Código de Processo Civil, com o fito de afastar os efeitos materiais da revelia e tornar controvertida a matéria fática. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica / Impugnação à Contestação (evento 84). As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 85. Ambas as partes, tanto a AUTORA quanto a curadoria especial em favor do RÉU, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 90 e 91). É o relatório. Decido. Antes de sentenciar, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar certidão atualizada do imóvel, sob pena de extinção/arquivamento. Após, conclusos os autos para sentença. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3