Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0160249-24.2009.8.09.0117 Vistos os autos. Não obstante a evidente letargia do BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao cumprimento do que lhe foi determinado, tanto não basta para conspurcar o seu direito de preferência, que está lastreado em hipoteca devidamente inserida no álbum imobiliário pertinente. Neste passo, malgrado a preclusão do prazo para a sua manifestação, o seu direito de preferência não pode ser tido como superado, porquanto decorre ele de contratação ancestral e devidamente encartada na matricula imobiliária respectiva. A sua inércia, neste passo, não pode realmente impedir a regular marcha procedimental, mas eventuais valores que restarem apurados neste processo deverão ser canalizados, a priori, para a quitação do débito garantido pelo referido direito real de assecuração. Diga a Cooperativa credora, portanto, se pretende levar a leilão o imóvel penhorado. Prazo de 10 dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO