Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 6131170-23.2024.8.09.0164 Requerente: Rga Producao De Eventos Ltda Requerido: Luiz Alves Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou quando inexistirem bens penhoráveis. O referido dispositivo é aplicável também aos casos de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. É este, vale dizer, o entendimento cristalizado no Enunciado n.º 75 do FONAJE. Veja-se: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Considerando a inércia da parte exequente, que deixou de se manifestar apesar de devidamente intimada no evento 48, bem como a inexistência de informações acerca de possíveis bens do executado passíveis de penhora para garantir a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do feito. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, por consequência, determino à Secretaria deste Juizado que remeta os autos à Central de Contadores, para que seja atualizado o débito, inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, e expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.