Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0233885-45.2012.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: SCM GROUP TECMATIC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: LLI FERRAGENS LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ocorrendo a morte por qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15. Embora o dispositivo legal disponha que a sua substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo habilitação dos herdeiros somente em casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. No caso dos autos, verifico que a inexistência de patrimônio para a abertura de inventário, comprovada pela Certidão de Óbito de Divina Maria Carvalhães Pereira na mov. 134 Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A morte da parte é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, possibilitando-se a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (artigo 110, CPC). O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a preferência para a substituição é do espólio, somente ocorrendo a habilitação direta dos herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5396836-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, defiro a habilitação dos herdeiros indicados pelo autor Lilia de Assis Carvalhães Guedes, José de Assis Pereira e Léo Batista de Assis, nos presentes autos. Promova-se a inclusão destes na capa dos autos. Cite-os nos endereços fornecidos na mov. 134. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento de custas no prazo legal, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025