Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0397283-13.2008.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(a): L&M COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de L&M COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, NARA RÚBIA MONTEIRO DE CARVALHO e SEBASTIANA MONTEIRO DE CARVALHO, todos qualificados. A parte exequente opôs embargos declaratórios em (evento 107). Alega, em síntese, que a decisão proferida no evento 101 padece de omissão. Argumenta que o juízo ignorou a intimação efetiva da executada, ocorrida no evento 91, para se manifestar sobre o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Sustenta que, diante da inércia da executada após a referida intimação, a determinação de uma nova intimação na decisão embargada representa um atraso processual inoportuno. Ao final, dentre outros pedidos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e, por conseguinte, expedido o alvará para liberação da quantia bloqueada. A parte executada, SEBASTIANA MONTEIRO DE CARVALHO, apresentou contrarrazões em (evento 111). Aduz que os embargos não possuem fundamento legal, pois o seu real propósito é a modificação do julgado por mero inconformismo. Pontua que a decisão do evento 101 não é omissa, uma vez que a intimação do evento 99, à qual a decisão se refere, diz respeito a um requerimento de restrições sobre veículos (evento 96), e não sobre o bloqueio de valores em conta bancária (evento 88). Conclui, assim, que a decisão que lhe oportunizou a manifestação sobre a constrição está correta. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Atempadamente manejados, deles conheço. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas pelo julgador. A parte embargante alega a existência de omissão na decisão do evento 101, que determinou a intimação da executada para apresentar impugnação à penhora. O ponto omitido, segundo o embargante, seria a prévia e efetiva intimação da executada sobre a constrição, realizada no evento 91. Contudo, não vislumbro o vício apontado. A decisão embargada foi clara ao analisar o pedido formulado no evento 99 e, com base nisso, determinar a intimação da executada para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da conversão do bloqueio em penhora. O fato de o julgador não ter acolhido a tese da embargante de que a intimação do evento 91 já seria suficiente não configura omissão, mas sim uma decisão contrária aos seus interesses. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria e a reforma do julgado, não se prestando os embargos como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. O mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via eleita, REJEITO os embargos declaratórios opostos por BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo a decisão do evento 101 em sua integralidade. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto a impugnação de evento 112, requerendo o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 3