Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5093106-65.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Suerlayne Cristhine Cedro Barros BorgesRequerido(a): Governo Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença interposta por Suerlayne Cristhine Cedro Barros Borges em desfavor do Estado De Goiás.No evento n° 42, a parte autora requereu a remessa dos autos à CACE para bloqueio de valores. No evento 61, DAMAS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA compareceu nos autos informando que celebrou com a exequente Instrumento Particular de Cessão de Direito de Crédito.Instada a manifestar, a parte exequente, por meio de sua advogada, apresentou petição informando que não possui objeção à cessão de crédito e que os valores cedidos são referentes aos da autora, devendo ser resguardado os honorários advocatícios pertencentes ao procurador, de acordo com contrato de prestação de serviços juntado aos autos (mov. 68).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Inicialmente, quanto ao pedido de bloqueio de valores, esclareço que, ante a vigência do Convênio nº 02/2023–PGE – PROAD 202301000378577, celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, não é cabível o sequestro, nos termos da cláusula segunda, parágrafo sétimo do referido convênio.Noutro ponto, passo a análise do requerimento de homologação de cessão de crédito.Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP – AI:01003682720218269008 SP 0100368- 27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Cláudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022). P R E V I D E N C I Á R I O. C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou m e i o e q u i v a l e n t e ” ( a r t. 2 0, § 1 º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2022). Ademais, o exequente/credor somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a exequente a cessionária DAMAS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.Outrossim, verifica-se que foi devidamente lavrado o instrumento particular de cessão de crédito que, inclusive, resguarda os honorários advocatícios (evento n. 61).Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do §13ª, do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro/penhora, ante o Convênio nº 02/2023.HOMOLOGO a cessão de crédito realizada no evento n° 61, para que surta seus efeitos legais, ressalvados os honorários do patrono.À Escrivania para que anote a cessão na capa dos autos e promova a alteração no sistema, fazendo constar a cessionária DAMAS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ev. 61), atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos indicados.Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, comunicando-lhe acerca da cessão de crédito, para que tome ciência e adote as providências cabíveis, devendo ser resguardados os valores referentes aos honorários contratuais do procurador da parte autora no percentual de 30% (contrato juntado no evento 68).Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do(s) requisitório(s).Após, fica autorizado o arquivamento dos autos, tendo em vista que a quitação do crédito, via Requisição de Pequeno Valor, ocorrerá no procedimento administrativo interno que tramita perante o Tribunal de Justiça deste Estado, dispensando, a princípio, expedição de alvará por esta unidade judiciária, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente e também quando da informação do pagamento.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025