Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5123674-94.2025.8.09.0011 Natureza: UsucapiãoUsucapiãoUsucapião Requerente: Luiz Lima Dos Santos Requerido:Enoc Ferreira Carneiro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LUIZ LIMA DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE EIDES FERREIRA CARNEIRO DOS SANTOS, VITORIANA FERREIRA CARNEIRO, ENOC FERREIRA CARNEIRO, ENI FERREIRA CARNEIRO, EUNICE BARCELOS DE SOUZA, MARIA DIVINA CARNEIRO, EUNIDES CARNEIRO DE SOUSA, ENILDE FERREIRA CARNEIRO, ESPÓLIO DE ADÃO VILELA DE MENDONÇA e ESPÓLIO DE EVA VILELA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, desde 1989, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 113.512, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia – GO, consistente no Lote 23, Quadra 44, do Loteamento “Setor Aeroporto Sul”. Informa que foi casado com Eides Ferreira Carneiro dos Santos, falecida em 19/04/1990, com quem adquiriu o imóvel, e que, com o falecimento de outros herdeiros, busca a declaração de propriedade sobre a integralidade do bem. Requer, ao final, a procedência do pedido, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Após as determinações iniciais e emendas (ev. 05 e 07), foi deferida a gratuidade da justiça, sendo determinadas as citações e intimações de praxe (ev. 09). Foram realizadas buscas de endereços dos requeridos (ev. 20, 32 e 39). As citações dos confinantes Marilda Rosa Rabelo (ev. 38) e Margarida Lemos da Silva (ev. 43) foram efetivadas. A tentativa de citação do confinante Vilmar Pereira Dutra restou infrutífera, com a informação de "endereço inexistente" (ev. 34). As herdeiras Eunice Barcelos de Souza (ev. 57) e Maria Divina Carneiro (ev. 60) foram devidamente citadas. Diante do insucesso na localização dos demais herdeiros e espólios, foi deferida e promovida a citação por edital destes (ev. 68, 72, 74 e 75). Na petição do evento 78, a parte autora manifestou-se informando a pendência da citação do confinante Vilmar Pereira Dutra, ressaltando a imprescindibilidade do ato e requerendo a expedição de edital de citação em sua face. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade e à possibilidade de citação por edital do confinante Vilmar Pereira Dutra, proprietário do imóvel de matrícula nº 46.654, cuja tentativa de citação pessoal restou infrutífera (ev. 34). A citação dos confinantes é requisito de validade da ação de usucapião, conforme expressamente previsto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a nulidade absoluta do processo (error in procedendo). A citação por edital, por sua vez, constitui medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, notadamente quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". No caso em tela, a tentativa de citação pessoal no endereço constante da matrícula do imóvel limítrofe restou frustrada. Tal fato, aliado ao esgotamento das diligências para localização dos demais réus, evidencia o exaurimento dos meios ordinários para a citação pessoal do referido confinante, autorizando, portanto, a utilização da via editalícia para garantir o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 246, § 3º, e 256, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no evento 78 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: 1- Expeça-se, pela Secretaria, o edital de citação do confinante Vilmar Pereira Dutra, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais previstas nos artigos 257 e 258 do CPC. 2- Promova-se a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). 3- Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio curador especial ao citado, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para, no prazo legal, apresentar defesa em nome do réu revel citado por edital. Em caso de nova necessidade de conclusão, remetam-se os autos conclusos para análise, utilizando-se o classificador ''Tramitando (Usucapião)'' Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.