Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5139791-68.2021.8.09.0087Polo Ativo: Banco do Brasil S APolo Passivo: Espólio de Gilberto de Almeida Leles - representado pela inventariante Doraci Pereira Leles SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S.A em desfavor de Espólio de Gilberto de Almeida Leles (representado pela inventariante Doraci Pereira Leles), ambas as partes qualificadas.O processo seguiu os trâmites legais. Em sequência, homologado acordo entre as partes, a parte exequente comparece aos autos e noticia o cumprimento da obrigação (mov. 210).O relato é breve. Decido.De plano, iniciado o processo executivo, se a obrigação é cumprida forçada ou voluntariamente, cumprida está sua missão. No caso dos autos, vicejo que a própria parte exequente noticia o cumprimento da obrigação (mov. 210). Com efeito, não há razões para o prosseguimento do feito.Além disso, perfeitamente aplicável o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:(...)“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.(...)Logo, imperiosa é a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.Certifique-se a Escrivania a respeito do desbloqueio ou não de valores via Sisbajud (mov. 200). Caso o valor ainda se encontre bloqueado, volvam-me conclusos. Do contrário, conclusão desnecessária.Custas finais, se houver, pelas partes executadas.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito