Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5159841-05.2023.8.09.0004 Requerente: VINICIO DE SOUSA BARBOSA, RG:, CNPJ/CPF: 042.754.681-80. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA PEDRO LUDOVICO, qd. 118, lt. 7-A,, fone 62-99605-6405,, CENTRO, SAO JOAO DALIANÇA/GO. CEP: 73760000. Telefone: 62-99605-6405 Requerido: GLEISON RODRIGUES VIEIRA DE SOUSA, CNPJ/CPF: 927.937.031-68, Endereço: Rua 8, Quadra 28, Lote 17,, S/N,, Whatsapp (62)9-983-2726, Bairro Label,, Distrito de São João da Aliança, 062-9983-2726, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/cumprimento de liminar, ofício, alvará judicial (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Verifica-se que a parte autora apresentou petição com novo pedido de tutela de urgência para imediata suspensão da obra até a realização da perícia (evento 108). Decido. A parte autora pretende o embargo/suspensão de obra realizada em imóvel vizinho, sob o argumento de que a construção estaria ocasionando danos estruturais ao seu imóvel, consistentes em fissuras, rachaduras e risco de desabamento, além de alegada invasão de divisa e outras irregularidades. Primeiramente, cumpre salientar que não se vislumbra a ocorrência de fato novo ou elemento probatório relevante capaz de ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida nos autos, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o embargo da obra vizinha à residência da autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de danos estruturais relevantes decorrentes da obra realizada pelo requerido, verifica-se que, neste momento processual, os elementos de prova colacionados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as alegações de existência de fissuras, rachaduras, comprometimento da fundação e risco de desabamento, embora graves, carecem de comprovação técnica idônea, sendo certo que a controvérsia posta demanda análise especializada, a ser realizada por meio de prova pericial, a qual, inclusive, já foi deferida e designada, encontrando-se agendada para o dia 11/06/2026, conforme informado pelo perito nomeado (evento 113). Ressalte-se que as fotografias e alegações unilaterais juntadas aos autos, por si sós, não permitem aferir o nexo causal entre a obra realizada pelo requerido e os danos apontados, tampouco a real extensão e gravidade dos supostos prejuízos estruturais, o que impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica do pedido. De igual modo, quanto ao alegado perigo de dano, embora se invoque risco à segurança dos moradores, não há, até o presente momento, laudo técnico ou elemento objetivo contemporâneo que demonstre situação de iminente colapso estrutural apta a justificar medida extrema como a paralisação imediata da obra. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se em cartório a realização da perícia agendada para o dia 11 de junho de 2026, conforme informado pelo perito no evento 113. Intimem-se as partes para ciência. No mais, proceda-se conforme as determinações constantes da decisão proferida no evento 103. Retire-se o campo de prioridade/tutelaprovisória destes autos, considerando que o referido pedido já foi analisado. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR