Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5285694-11.2023.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Rogerio Goncalves De Lima Cardoso Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Rogério Gonçalves de Lima Cardoso, ambos qualificados. Este juízo determinou a expedição de ofício à CVM – ev. 123. O procurador do executado renunciou ao mandato – ev. 126. Intimada a indicar o endereço para expedição de ofício à CVM, a exequente pugnou pela busca de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD – ev. 130. Vieram os autos conclusos. Da análise da petição do ev. 126, infere-se que o advogado comunicou ao mandante sobre a renúncia na forma determinada pelo art. 112 do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Portanto, mostrando-se regular a renúncia, incumbe ao executado, caso queira, providenciar a constituição de novo defensor, sendo dispensável sua intimação para regularização de sua representação. Quanto à expedição de ofício à CVM, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça ao juízo se ainda tem interesse na realização da diligência, uma vez que, intimada a fornecer o respectivo endereço, quedou-se inerte, pugnando pela realização de atos constritivos diversos. Sem prejuízo, entendo ser possível o prosseguimento da execução, mediante busca de bens via RENAJUD e INFOJUD. Assim, cumpra-se conforme determinado abaixo. RENAJUD PROMOVA-SE a consulta de bens do executado juntado ao sistema RENAJUD. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e o registro da penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. INFOJUD Concomitantemente à busca de bens via RENAJUD, DEFIRO a pesquisa de bens do executado via INFOJUD. Contudo, limito a consulta ao INFOJUD somente aos três últimos exercícios. Em sendo acostada ao processo declarações de renda do executado, decreto o sigilo fiscal dos presentes autos que, doravante, deverão tramitar em segredo de Justiça. Caso frustradas as diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)