Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5326397-63.2025.8.09.0024 Autor: Rute Hoth Dos Reis Santos Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade, proposta por RUTE HOTH DOS REIS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. O feito tramitou regularmente. No movimento 33, o INSS juntou proposta de acordo. Intimada para manifestar-se, a parte autora aceitou a proposta apresentada e requereu a homologação do acordo (mov. 34). É o relatório. Fundamento e decido. As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, tais acordos contribuem significativamente para a redução do elevado número de processos em andamento. Isso, por sua vez, resulta em um julgamento mais rápido dos casos que ainda estão em fase inicial. O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação (art. 487, III, “b”, do CPC). Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isentas as partes das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Caso silente o acordo quanto aos honorários, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Fica o INSS para cumprir com a obrigação de fazer, em até 30 (trinta) dias após a homologação da transação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito D