Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5313261-21.2025.8.09.0146Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recurso em sentido estrito (mov. 14), não foi conhecido conforme decisão monocrática proferida na movimentação n° 31.Certificado o trânsito em julgado (mov. 36).Vieram-me conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Considerando que a prestação jurisdicional foi entregue a medida que se impõe é o arquivamento dos autos.Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.Tendo em vista que o Dr. Ernandes Francisco dos Santos (OAB/33.487), foi nomeado nos autos n° 6065494-85.2024.8.09.0146 para patrocinar a defesa o acusado, pelo trabalho exercido nestes autos, ARBITRO em favor do causídico 02 (dois) UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás.Expeça-se a certidão de honoráriosCumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:12
Confirmada
12/06/2025, 11:06
Confirmada
12/06/2025, 00:21
Arquivamento
11/06/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:00
Recebimento
11/06/2025, 10:49
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 5313261-21.2025.8.09.0146 Comarca: Aurilândia Recorrente: João Batista Felipe da Silva (preso)Recorrido: Ministério PúblicoRelator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de João Batista Felipe da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aurilândia/GO, que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente (movs. 1 e 9).Extrai-se dos autos que o requerente foi processado e julgado nos autos principais sob o protocolo 6065494-85.2024.8.09.0146, tendo sido condenado, em 16/01/2025, nas sanções do art. 155 (furto), §1º (praticado durante o repouso noturno) do CP, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 15 dias-multa, no regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade (autos de origem 6065494-85, mov. 87).Interposto recurso de apelação criminal, o qual foi conhecido e desprovido, em 24/03/2025, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (autos de origem 6065494-85, movs. 133/134). Vejamos o acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE.1. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, quando remanescem os motivos da custódia cautelar.ABSOLVIÇÃO. 2. Resultando das provas a certeza da conduta ilícita prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, incomportável a absolvição.3. Considerando que o valor do bem subtraído não é irrisório e, ainda, a significativa reprovabilidade da conduta, praticada durante o repouso noturno, bem como, pela contumácia do réu em crimes contra o patrimônio, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado no juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação.5. Recurso conhecido e desprovido.Em 24/04/2025 a defesa do acusado interpôs Recurso Especial em face do acórdão que confirmou a sentença condenatória, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade (autos de origem 6065494-85, movs. 139 e 151).Em 25/04/2025, como dito, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aurilândia proferiu decisão que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente (movs. 1 e 9). Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 14).Posteriormente, a defesa do acusado impetrou o Habeas Corpus nº 5344993-20.2025.8.09.0146, o qual foi indeferido liminarmente em 09/05/2025, aos seguintes fundamentos:[…] verifica-se que a questão tratada no presente habeas corpus foi objeto de insurgência, também, no recurso de apelação criminal nº 6065494-85, o qual, como dito, foi conhecido e desprovido, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, sendo interposto Recurso Especial em face do referido acórdão para o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade.Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão do juízo de origem que não conheceu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 1, arq. 2), verifica-se que a prisão do paciente está fundamentada no acórdão que confirmou a sentença e negou o direito do paciente recorrer em liberdade, ocasião em que este Tribunal de Justiça encampou a condição de autoridade coatora.Nesse contexto, interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da tramitação do recurso de apelação, este Tribunal de Justiça, como dito, assumiu a condição de autoridade coatora do suposto constrangimento ilegal que alega o impetrante, o que importa no indeferimento liminar da petição inicial.Sobre o tema, julgado desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5120521-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).Nas razões do presente recurso em sentido estrito aduz a defesa:a) “error in judicando” da decisão do juízo de origem que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva, “ignorando o evidente exaurimento da prisão cautelar frente ao tempo já cumprido”;b) suficiência e adequação de cautelares diversas da prisão;c) fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em que pese ser reincidente;d) responsável pelo sustento e cuidado dos filhos menores, aduzindo que a genitora das crianças estaria incapacitada (depressão grave);e) prisão domiciliar.Contrarrazões pelo “não conhecimento do presente recurso, por falta de previsão legal. Caso, não seja esse o entendimento, requer seja conhecido, por próprio e tempestivo, porém desprovido o presente recurso em sentido estrito” (mov. 19).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “não conhecimento do recurso em sentido estrito” (mov. 29).Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1).É o relatório. Decido monocraticamente.De início, esclareço que por razões de celeridade e economia processual, passo a decidir de forma monocrática, em aplicação analógica do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, admitida expressamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal e art. 138, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Na espécie, verifica-se que a questão tratada no presente recurso em sentido estrito foi objeto de insurgência, também, no recurso de apelação criminal nº 6065494-85, o qual, como dito, foi conhecido e desprovido, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, sendo interposto Recurso Especial em face do referido acórdão para o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade.Embora o requerente aponte como ato coator a decisão do juízo de origem que não conheceu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 9), verifica-se que a prisão do requerente está fundamentada no acórdão que confirmou a sentença e negou o direito do acusado recorrer em liberdade, ocasião em que este Tribunal de Justiça encampou a condição de autoridade coatora.Nesse contexto, interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da tramitação do recurso de apelação, este Tribunal de Justiça, como dito, assumiu a condição de autoridade coatora, o que importa o não conhecimento do presente recurso.Sobre o tema, julgado desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5120521-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, MONOCRATICAMENTE, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 138, inciso III do RITJGO.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina RodriguesJuiz Substituto em 2º Grau Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 5313261-21.2025.8.09.0146 Comarca: Aurilândia Recorrente: João Batista Felipe da Silva (preso)Recorrido: Ministério PúblicoRelator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de João Batista Felipe da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aurilândia/GO, que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente (movs. 1 e 9).Extrai-se dos autos que o requerente foi processado e julgado nos autos principais sob o protocolo 6065494-85.2024.8.09.0146, tendo sido condenado, em 16/01/2025, nas sanções do art. 155 (furto), §1º (praticado durante o repouso noturno) do CP, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 15 dias-multa, no regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade (autos de origem 6065494-85, mov. 87).Interposto recurso de apelação criminal, o qual foi conhecido e desprovido, em 24/03/2025, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (autos de origem 6065494-85, movs. 133/134). Vejamos o acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE.1. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, quando remanescem os motivos da custódia cautelar.ABSOLVIÇÃO. 2. Resultando das provas a certeza da conduta ilícita prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, incomportável a absolvição.3. Considerando que o valor do bem subtraído não é irrisório e, ainda, a significativa reprovabilidade da conduta, praticada durante o repouso noturno, bem como, pela contumácia do réu em crimes contra o patrimônio, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado no juízo de origem, após o trânsito em julgado da condenação.5. Recurso conhecido e desprovido.Em 24/04/2025 a defesa do acusado interpôs Recurso Especial em face do acórdão que confirmou a sentença condenatória, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade (autos de origem 6065494-85, movs. 139 e 151).Em 25/04/2025, como dito, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Aurilândia proferiu decisão que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente (movs. 1 e 9). Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 14).Posteriormente, a defesa do acusado impetrou o Habeas Corpus nº 5344993-20.2025.8.09.0146, o qual foi indeferido liminarmente em 09/05/2025, aos seguintes fundamentos:[…] verifica-se que a questão tratada no presente habeas corpus foi objeto de insurgência, também, no recurso de apelação criminal nº 6065494-85, o qual, como dito, foi conhecido e desprovido, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, sendo interposto Recurso Especial em face do referido acórdão para o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade.Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão do juízo de origem que não conheceu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 1, arq. 2), verifica-se que a prisão do paciente está fundamentada no acórdão que confirmou a sentença e negou o direito do paciente recorrer em liberdade, ocasião em que este Tribunal de Justiça encampou a condição de autoridade coatora.Nesse contexto, interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da tramitação do recurso de apelação, este Tribunal de Justiça, como dito, assumiu a condição de autoridade coatora do suposto constrangimento ilegal que alega o impetrante, o que importa no indeferimento liminar da petição inicial.Sobre o tema, julgado desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5120521-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).Nas razões do presente recurso em sentido estrito aduz a defesa:a) “error in judicando” da decisão do juízo de origem que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva, “ignorando o evidente exaurimento da prisão cautelar frente ao tempo já cumprido”;b) suficiência e adequação de cautelares diversas da prisão;c) fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, em que pese ser reincidente;d) responsável pelo sustento e cuidado dos filhos menores, aduzindo que a genitora das crianças estaria incapacitada (depressão grave);e) prisão domiciliar.Contrarrazões pelo “não conhecimento do presente recurso, por falta de previsão legal. Caso, não seja esse o entendimento, requer seja conhecido, por próprio e tempestivo, porém desprovido o presente recurso em sentido estrito” (mov. 19).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “não conhecimento do recurso em sentido estrito” (mov. 29).Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1).É o relatório. Decido monocraticamente.De início, esclareço que por razões de celeridade e economia processual, passo a decidir de forma monocrática, em aplicação analógica do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, admitida expressamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal e art. 138, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Na espécie, verifica-se que a questão tratada no presente recurso em sentido estrito foi objeto de insurgência, também, no recurso de apelação criminal nº 6065494-85, o qual, como dito, foi conhecido e desprovido, à unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, sendo interposto Recurso Especial em face do referido acórdão para o Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o recurso aguardando realização do juízo de admissibilidade.Embora o requerente aponte como ato coator a decisão do juízo de origem que não conheceu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 9), verifica-se que a prisão do requerente está fundamentada no acórdão que confirmou a sentença e negou o direito do acusado recorrer em liberdade, ocasião em que este Tribunal de Justiça encampou a condição de autoridade coatora.Nesse contexto, interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da tramitação do recurso de apelação, este Tribunal de Justiça, como dito, assumiu a condição de autoridade coatora, o que importa o não conhecimento do presente recurso.Sobre o tema, julgado desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5120521-91.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, MONOCRATICAMENTE, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 138, inciso III do RITJGO.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina RodriguesJuiz Substituto em 2º Grau Relator
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 11:27
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 10:37
Confirmada
30/04/2025, 10:36
Sem efeito suspensivo
29/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5313261-21.2025.8.09.0146Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de revogação de prisão preventiva, formulado por JOÃO BATISTA FELIPE DA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º do Código Penal. Narra que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que não foi reavaliada sua prisão, além de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, com pedido subsidiário pela conversão em medidas cautelares diversas da prisão (movimento 01).Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, por permanecer as circunstâncias ensejadoras do encarceramento e não havendo superveniência de fatos novos favoráveis ao requerente (movimento 07).Vieram-me os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.De pronto, observo que, nos autos principal nº 6065494-85.2024.8.09.0146, o requerente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses em regime aberto, porém, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em sentença proferida (movimento 87). Em sede de recurso de apelação (movimento 134), restou mantida a sentença condenatória e a prisão do requerente por ser tratar também de regressão cautelar, conforme dados do SEEU n. 7000005-26.2023.8.09.0015, pela prática de crime novo. De mais a mais, constato não ter transitado em julgado referida sentença por interposição de Recurso Especial por parte do requerente (movimento 139).Ainda, tenho que a determinação judicial que ensejou a prisão preventiva que ora se questiona foi discutida por duas instâncias e, por fim, entendeu-se pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do Requerente, consubstanciados nas circunstâncias do caso concreto, visando a garantia da ordem pública e sobretudo o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, além do risco de reiteração delitiva, patenteado pela inclinação do recorrente a delitos desta natureza (conforme certidão de antecedentes criminais – movimento 77).Em que pese a alegação do Requerente de que o juiz de primeira instância é aquele que melhor conhece da causa diante do cenário que se apresenta, considerando que a determinação prisional é oriunda de Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve-se preservar a observância aos ritos processuais, em homenagem à legalidade. Neste cenário, destaca-se que os presentes autos encontra-se em Recurso de Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).Infere-se, portanto, que a análise por este juízo implicará "supressão de instâncias às avessas", já que a parte se insurge contra decisão de Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sem questioná-la perante o órgão competente, mas sim em instância irregular e sem interpor (ou esperar o resultado) do recurso adequado.Este cenário se torna ainda mais claro quando o requerente tem nítido ânimo de questionar uma decisão superior perante o juízo que não detém legitimidade para revogá-la. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUTORIDADE COATORA TJGO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. Estando os autos na instância revisora, em decorrência da tramitação do recurso de apelação, esta Corte assumiu a condição de autoridade coatora do suposto constrangimento ilegal que alega a impetrante, reservando-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar os pleitos, consoante preconiza o artigo 105, inciso I,letra 'c', da Constituição Federal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Remessa Necessária Criminal 5210515-63.2023.8.09.0011,Rel.. DESEMBARGADORA CARMECY ROSAMARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023)HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA APRECIADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, inciso I,alínea “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, - Habeas Corpus Criminal5028983-92.2023.8.09.0000, Rel. Desembargador Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Por outro lado, quanto ao mérito do pedido, de maneira sucinta e como bem apontado pelo Ministério Público, tem-se que a prisão preventiva foi decretada com o objetivo de manutenção da segregação cautelar do agressor visando a garantia da ordem pública, especialmente em razão da vasta folha de registros de antecedentes criminais do requerente, demonstrando sua propensão a prática de delitos, tratando-se, inclusive, de criminoso reincidente. O requerente não apresentou qualquer prova que pudesse subsidiar suas alegações e reverter a decisão que, por este meio, pretende questionar.Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o pedido de revogação de prisão requerida por João Batista Felipe da Silva.Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se a defesa da parte autora. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Aurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025