Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5391019-93.2025.8.09.0011 Autor: Antonio Ricardo Dos Santos Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Antonio Ricardo dos Santos, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo (mov. 44), requerendo sua homologação, a qual foi expressamente aceita pela parte autora (mov. 47). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida. Ao teor do disposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autoriza-se a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto. De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 43/2026 L