Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5422554-69.2025.8.09.0163Requerente: Colegio Rio Branco LtdaRequerido: Vicente Evanny Reis BarbosaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE EVANNY REIS BARBOSA em face da sentença de mov. 22, que homologou acordo entre as partes e determinou a liberação tanto do depósito judicial (R$ 1.234,82) quanto dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.040,73) em favor da parte credora.O embargante alega erro material na decisão homologatória, sustentando que apenas o depósito judicial de R$ 1.234,82 deveria ser liberado à parte exequente, correspondendo à entrada de 30% pactuada no acordo. Argumenta que o valor bloqueado via SISBAJUD não fazia parte do acordo e que sua liberação em favor da exequente implicaria em pagamento em duplicidade.A parte embargada, em sua manifestação de mov.25, concordou integralmente com os argumentos do embargante, reconhecendo que apenas o depósito judicial correspondia à entrada acordada entre as partes e que o valor bloqueado no SISBAJUD deveria ser liberado ao executado.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifico assistir razão ao embargante. Da análise das manifestações juntadas aos autos, constato que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu que o executado pagaria 30% do valor da execução (R$ 1.234,82) como entrada, mediante depósito judicial, o que de fato foi realizado em 18 de agosto de 2025, conforme comprovante de mov.21, arquivo 3.O saldo remanescente, de R$ 2.881,24, ficou acordado para ser pago em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 480,21, com vencimentos a partir de 18/09/2025, conforme se verifica da contraproposta apresentada pela exequente às fls. 18 e aceita pelo executado às fls. 21.De fato, a sentença incorreu em erro material ao determinar a liberação de ambos os valores (depósito judicial e bloqueio SISBAJUD) em favor da credora, quando apenas o depósito judicial correspondia à entrada pactuada no acordo.Destaca-se, inclusive, que a própria credora, em sua manifestação de mov.25, reconheceu que o valor bloqueado via SISBAJUD não integrava o acordo e requereu expressamente sua devolução ao executado.Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por VICENTE EVANNY REIS BARBOSA, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para corrigir erro material na sentença de mov.22, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação:"Com relação à importância penhorada via Sisbajud e do depósito judicial, em atenção aos termos do acordo entabulado, DETERMINO que se proceda da seguinte forma:- O valor de R$ 1.234,82 (referente ao depósito judicial) deverá ser LEVANTADO PELA PARTE CREDORA, por corresponder à entrada acordada.- O valor bloqueado via SISBAJUD, de R$ 1.040,73, deverá ser DESBLOQUEADO e RESTITUÍDO à PARTE EXECUTADA."Mantenho inalterados os demais termos da sentença.Expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em favor do executado, para levantamento do valor de R$ 1.040,73, bloqueado via SISBAJUD.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito