Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5557206-20.2022.8.09.0004 Requerente: LEANDRO LUIS DA SILVA, RG:072022474802 null/null, CNPJ/CPF: 845.174.509-10. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rodovia BR 020, km 62, via secundária 02, quadra 01, lotes 02, 04, 05, 30 e 34,,, SETOR INDUSTRIAL, FORMOSA/GO. CEP: 73770000. Telefone: 6136322080 Requerido: ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY, CNPJ/CPF: 334.643.831-72, Endereço: Rua Joaquim H. Pereira Dutra, nº 503, 0, e Avenida Circular II nº. 2 LT. 11 QD. B Setor Primavera, FORMOSA/GO, CEP 73802-020, SETOR NORDESTE, --, FORMOSA, GO. O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dilson Geraldo da Silva e Rosimar de Brito Vanderley (mov. 128), em face de sentença proferida no evento 119, a qual julgou procedente o pedido de interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório a fim de obstar que os réus Rosimar de Brito Vanderley e Dilson Geraldo da Silva pratiquem atos de esbulho ou turbação à posse exercida por Leandro Luis da Silva e Maicon Thomas sobre o imóvel denominado “Fazenda Santa Tereza”, com área de 57,6357 ha, registrado sob a matrícula nº 6.099 no Cartório de Registro de Imóveis de São João d’Aliança/GO. Ainda, a sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por se tratarem de beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente quanto: ao julgamento das preliminares suscitadas nas contestações; ao incidente de falsidade documental relacionado à matrícula nº 6.099; à necessidade de realização de prova pericial para apuração da cadeia dominial e eventual sobreposição de áreas; à alegada preclusão quanto à impugnação do contrato de comodato; à legitimidade das partes; e à intempestividade de embargos anteriormente opostos. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer vício interno na sentença embargada, tendo sido enfrentadas de forma adequada todas as matérias suscitadas pelas partes. A sentença enfrentou expressamente todas as preliminares suscitadas nas contestações, rejeitando-as de forma fundamentada, inclusive quanto à alegação de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, conexão, litispendência, impugnação ao valor da causa e incidente de falsidade documental. O fato de a decisão não ter acolhido as teses defensivas não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante ao incidente de falsidade documental e à alegada necessidade de prova pericial, a decisão foi clara ao delimitar que a controvérsia posta nos autos é de natureza possessória, restringindo-se à verificação da posse dos autores, ameaça da turbação, além do justo receio de moléstia pela parte requerida, nos termos do art. 567 do CPC. A ampla discussão acerca da cadeia dominial, eventual sobreposição de áreas ou validade de títulos extrapola os limites objetivos da ação de interdito proibitório. O indeferimento da prova pericial decorreu da constatação de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia possessória, nos termos do art. 370 do CPC. Não houve cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder-dever do magistrado de dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Também não procede a alegação de que a defesa fundada em direito dominial teria afastado a natureza possessória da demanda ou ocasionado perda de objeto. A simples invocação de domínio pelo réu não transmuda a natureza da ação, tampouco impede o julgamento do pedido possessório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Quanto à alegada preclusão referente à impugnação do contrato de comodato, a matéria foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que eventual vínculo jurídico entre os réus e terceiro proprietário não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que foram apontados como responsáveis pelos atos de ameaça à posse. Por fim, eventual insurgência quanto à decisão que não recebeu embargos anteriores por intempestividade não pode ser rediscutida nesta sede, por não constituir vício da sentença ora embargada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando decorrente do saneamento de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso concreto. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas já examinadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, eventuais irresignações quanto ao conteúdo decisório devem ser veiculadas por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado para tal finalidade. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem próprios e tempestivos, porém NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar os pedidos apresentados no evento 137, porquanto já houve prolação de sentença de mérito nos autos, não cabendo a este juízo prestar esclarecimentos adicionais acerca das provas produzidas e analisadas quando do julgamento, matéria que, em caso de inconformismo, deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Considerando a certidão constante no evento 136, esclareço que, caso a parte solicitante da certidão narrativa seja beneficiária da gratuidade da justiça, e inexistindo limitação expressa quanto ao alcance do benefício, não deverão ser cobradas custas ou despesas para sua emissão, nos termos do art. 98, inciso I, § 5º do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que a certidão narrativa deverá ser expedida nos estritos limites de seu objeto, não competindo à serventia proceder a qualquer valoração jurídica ou esclarecimento acerca das provas ou fatos constantes dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR