Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5498654-23.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S A NOME DA PARTE REQUERIDA: Verte - Construtora E Incorporadora Ltda - Epp NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 302 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimado da sentença a parte REQUERIDA veio aos autos no EVENTO Nº 314 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: a omissão quanto a nulidade da citação da parte ré, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a parte ré objetiva a reanálise do mérito, e requereu a improcedência dos embargos (ev. 317). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. O pedido de reanálise se confirma pois na sentença, houve análise expressa da validade da citação e da desnecessidade de prova pericial. E esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Aliás, o pedido de perícia foi indeferido no EV. 261 e contra a decisão não houve recurso, de forma que houve a preclusão temporal. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 11 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente) AT