Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5499721-47.2021.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Helis Regina Carvalho Alves Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Helis Regina Carvalho Alves, qualificada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificado. O processo visa ao pagamento de valores reconhecidos em sentença transitada em julgado, objeto de Precatório já expedido. No mov. 87, a empresa LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comunicou a aquisição, via cessão de crédito, de 70% do valor devido à autora. A referida cessão foi homologada por este juízo na decisão de mov. 90, com a habilitação da cessionária nos autos. Posteriormente, o patrono da autora, Dr. Emerson Marques Tomaz, protocolou petição (mov. 95) requerendo o destaque de 50% do crédito total a título de honorários contratuais, juntando o respectivo contrato. Em resposta, a cessionária LCBANK II apresentou impugnação (mov. 102), arguindo a intempestividade do pedido de destaque e a abusividade do percentual de 50%, pugnando pela sua limitação a 30%, conforme jurisprudência dominante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais, a tempestividade do pedido de destaque de honorários contratuais formulado após a homologação judicial da cessão de crédito a terceiro e a legalidade do percentual de 50% pactuado a título de honorários advocatícios ad exitum. 1. Do Pedido de Destaque de Honorários e da Cessão de Crédito O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que o advogado pode requerer o destaque dos honorários contratados, juntando o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No presente caso, o pedido de destaque (mov. 95) foi protocolado após a expedição do precatório e, mais importante, após a decisão de mov. 90, que homologou a cessão de 70% do crédito a um terceiro de boa-fé, a empresa LCBANK II. A inércia do patrono em registrar seu contrato em momento oportuno não pode prejudicar o direito do cessionário, que, diligentemente, comunicou a cessão e obteve chancela judicial, consolidando seu direito sobre 70% do crédito. A decisão de homologação (mov. 90) gerou efeitos e estabilizou a relação jurídica entre a cedente e a cessionária perante o juízo. Assim, o direito da LCBANK II a 70% do valor do precatório é incontroverso e deve ser resguardado. Contudo, o direito do advogado aos seus honorários persiste, sendo uma obrigação de sua cliente. A forma mais célere e eficaz de resolver a questão, evitando uma futura e desnecessária ação de execução de honorários, é analisar o pedido de destaque em face da parcela do crédito que remanesceu com a parte autora, qual seja, 30%. 2. Da Abusividade dos Honorários Contratuais O patrono da autora requer o destaque de 50% do crédito total. A cessionária impugna o valor, classificando-o como abusivo e contrário à jurisprudência pacificada. Assiste razão à impugnante. Embora prevaleça a autonomia da vontade nos contratos de honorários, o Poder Judiciário pode e deve intervir para coibir abusividades e reequilibrar a relação contratual, especialmente em contratos de adesão firmados por partes hipossuficientes, como é o caso em ações previdenciárias. A cobrança de honorários em 50% do proveito econômico obtido pela cliente é manifestamente excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do profissional em detrimento da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, bem como do TJGO, é consolidada no sentido de limitar os honorários contratuais em causas previdenciárias ao patamar máximo de 30% sobre o valor da condenação. Conforme bem apontado na impugnação de mov. 102, o STJ já decidiu que são lesivos os honorários de 50%, reduzindo-os para 30% (REsp 1.155.200/DF). Adoto, portanto, tal entendimento. Dessa forma, os honorários contratuais devidos pelo serviço prestado nestes autos ficam judicialmente limitados a 30% (trinta por cento) do valor total do crédito principal. Assim, o valor do precatório deverá ser distribuído em 70% (setenta por cento) para a cessionária LCBANK II, conforme direito adquirido e homologado na decisão de mov. 90, e 30% (trinta por cento) para o advogado da autora, Dr. Emerson Marques Tomaz, a título de honorários contratuais, já limitados a este patamar. Com essa distribuição, o crédito remanescente da autora (30%) é integralmente utilizado para quitar a sua obrigação com seu patrono. A parte autora já recebeu o valor correspondente à venda de sua parcela do crédito, não havendo saldo a ser levantado por ela neste processo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 102 e, de ofício, REDUZO os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e seu patrono para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do crédito exequendo, por considerá-lo o limite razoável e proporcional ao caso. Proceda-se à escrivania o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, já limitados a 30%, a ser pago diretamente ao advogado Dr. Emerson Marques Tomaz, OAB/GO 54.450. No mais, mantenho integralmente a decisão de mov. 90, que mantém 70% (setenta por cento) do crédito seja pago diretamente à cessionária, ora requerente. Quando da liberação dos valores pelo Tribunal, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás eletrônicos ou ordens de transferência, nas proporções acima ideterminadas. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito