Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5640799-49.2024.8.09.0012 Polo ativo: Brendo Richard Silva Santos Polo passivo: Carlos Andre Silva De Oliveira Valor da causa: 1.359,10 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. Intimada a apresentar endereço válido da executada, a parte exequente quedou-se inerte. A inércia em promover as diligências de seu encargo, deixando de manifestar-se nos moldes requeridos na mov. 36, inviabiliza o prosseguimento do feito. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil c\c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito