Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5708955-88.2024.8.09.0174 Requerente: Associacao Terras Alpha Residencial 123.120.733/0001-65 Requerido: Guilherme Da Costa E Silva Ferraz027.656.331-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento 152, o Cartório de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Canedo-GO solicita esclarecimentos acerca da averbação da penhora determinada no evento 133, tendo em vista que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro, não havendo registro do compromisso de compra e venda. Esclareço que a constrição deferida recai sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, e não sobre a propriedade do bem. Assim, é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, independentemente do prévio registro do compromisso de compra e venda, devendo constar expressamente tratar-se de constrição sobre direitos aquisitivos. Encaminhem a presente via malote digital. Considerando a manifestação da exequente no evento 157, defiro o pedido de depósito do valor incontroverso em conta judicial vinculada a este processo, a título de pagamento parcial, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito