Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5737544-91.2019.8.09.0004Parte autora/exequente: Jose Donizete Gondim, inscrita CPF/CNPJ: 124.396.731-53.Parte ré/executada: Sergio Hidek Suguiura, inscrita no CPF/CNPJ: 406.324.825-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Sérgio Hideki Suguiura e Rosana Bessa do Sacramento Suguiura, nos presentes autos de execução, para que seja expedido ofício com força de mandado, acompanhado de carta de sentença, a fim de viabilizar a baixa do gravame constante no R-03 da matrícula nº 2.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, referente a hipoteca em 2º grau.Aduzem os executados que o título executivo judicial foi atingido pela prescrição, conforme sentença transitada em julgado, o que autoriza a baixa da referida garantia real.Pois bem.Verifica-se dos autos que a hipoteca em comento está vinculada ao objeto da presente execução que teve o reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Defiro o pedido dos executados, considerando que não subsiste mais obrigação garantida pela hipoteca, e que há sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a extinção da pretensão executiva, é cabível o cancelamento do respectivo gravame.Expeça-se ofício com força de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, determinando o cancelamento do gravame constante do R-03 da matrícula nº 2.995, com base no reconhecimento da prescrição da dívida que lhe deu origem.Caso os peticionantes não sejam beneficiários da justiça gratuita, deverão recolher as custas necessárias para cumprimento da diligência.Entregue-se a documentação ao patrono dos executados, mediante recibo nos autos, para que promova as diligências cabíveis.Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721