Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5822984-35.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 3Requerido: Fatima Aparecida BragaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 3 em desfavor de Fatima Aparecida Braga, visando o objeto correspondente.Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em lugar incerto e não sabido.Pois bem. Faz-se mister ressaltar que a Lei n. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis do devedor.Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Oportuno registrar que foram realizadas várias as diligências para localização da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas.Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -