Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5828443-86.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mundo Eletrico Comercio E Instalacao Eletrica Ltda - Me POLO PASSIVO: Carlos Euclídes Gonçalves Bonora DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MUNDO ELETRICO COMERCIO E INSTALACAO ELETRICA LTDA – ME em desfavor de CARLOS EUCLÍDES GONÇALVES BONORA, fundada em Nota Promissória (mov. 1), objetivando a satisfação do crédito constante do referido título. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento, tampouco indicou bens à penhora no prazo legal. Procedeu-se, então, à penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 1.051,06 (mov. 55). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 58) aduzindo, em síntese, a nulidade da execução sob o fundamento de que a dívida já teria sido integralmente quitada por meio de pagamentos realizados por terceiros (Maurício José Correa e Angela Maria Cândida Nunes), conforme narrado em Ata Notarial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o desbloqueio dos valores constritos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (mov. 61) arguindo a inadequação da via eleita, a preclusão da matéria e a validade do título executivo, sustentando que os documentos apresentados pelo executado têm caráter unilateral e são insuficientes para comprovar o pagamento integral do débito. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 63), o excipiente acostou documentos no mov. 66, consistentes em extratos bancários, declaração anual do SIMEI e extratos do PGME. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita Ante o requerimento de gratuidade de justiça pelo executado, esclareço que o benefício tem por objetivo precípuo garantir o acesso ao Judiciário. Ou seja, quando alguém em situação de vulnerabilidade econômica tenta buscar a concretização de seus direitos através do Judiciário, mas por conta das custas iniciais ou alto risco de sucumbência pode acabar por impedida, cabe ao Estado garantir o acesso à Justiça, concedendo gratuidade de justiça. Desta forma, a concessão para réus/executados ocorre de forma atípica, geralmente, em casos que demandam pagamentos especiais, como perícias ou custas de atos constritivos. Afinal, se não fosse assim, parcela substancial do polo passivo em ações de cobrança, despejo, execuções em geral, etc., seriam beneficiários, uma vez que grande parte destas ações é resultado de incapacidade financeira da parte ré, ao não conseguirem adimplir seus débitos tempestivamente, o que implicaria, por exemplo, na criação de obstáculos injustificáveis para que os advogados dos exequentes pudessem cobrar as verbas sucumbenciais. Neste sentido, a concessão de gratuidade de justiça à parte executada deve estar vinculada estritamente ao exercício da ampla defesa. No caso em comento, a análise dos extratos bancários revela ausência de saldo expressivo e utilização recorrente do limite de cheque especial, indicativo de situação de penúria financeira. A declaração do SIMEI demonstra faturamento limitado, condizente com microempreendedor individual de pequeno porte. Os extratos do PGMEI reforçam o quadro de dificuldade econômica. Ademais, a exequente não se insurgiu especificamente contra o pedido de gratuidade, nem trouxe elementos que infirmassem a hipossuficiência declarada. Assim, defiro parcialmente o benefício da gratuidade da justiça ao executado, limitando a concessão exclusivamente aos atos de produção de prova que exijam adiantamento de despesas e à interposição de eventuais recursos (isenção de preparo). 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade No que tange ao incidente de exceção de pré-executividade, é pacífico que tal modalidade de defesa é admitida de forma excepcional pela construção doutrinária e jurisprudencial, destinando-se ao exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes no título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado. Entretanto, para sua admissibilidade, exige-se que a prova do alegado seja pré-constituída, dispensando de qualquer fase instrutória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 393, estabelecendo que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando a matéria invocada não demandar dilação probatória. No caso em tela, o executado alega o pagamento da dívida. Ocorre que o adimplemento sustentado baseia-se em transações envolvendo terceiros e notas fiscais de prestação de serviços que não guardam vinculação imediata e literal com a nota promissória objeto da execução. Além disso, a exequente refuta veementemente tais alegações, impugnando a eficácia probatória dos documentos juntados. Dessa forma, a controvérsia sobre a quitação do débito não é passível de verificação de plano, exigindo aprofundamento cognitivo e produção de provas que são incompatíveis com o rito estreito da exceção. Ressalte-se, outrossim, que já foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 5100277-51.2025.8.09.0093), conforme noticiado no mov. 41, no bojo dos quais a ampla defesa e o contraditório serão exercidos com a necessária dilação probatória. Por conseguinte, a rejeição do incidente é medida de rigor. 2.3. Da Manutenção da Penhora Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados no mov. 55, verifico que a constrição atingiu o montante de R$1.051,06. Considerando que o débito atualizado ultrapassa R$30.000,00, a execução não se encontra garantida. Ademais, não restou demonstrada de forma inequívoca a impenhorabilidade da referida quantia, tampouco houve oferecimento de caução ou substituição idônea por parte do devedor. Assim, sendo a execução realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC) e não havendo garantia integral do juízo, a penhora deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao executado/excipiente, diante dos documentos de hipossuficiência juntados no mov. 66, limitando a concessão exclusivamente aos atos de produção de prova que exijam adiantamento de despesas e à interposição de eventuais recursos (isenção de preparo); b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 58, por entender que a matéria relativa ao pagamento demanda dilação probatória incompatível com o incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ; c) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza interlocutória da presente decisão, sem a extinção da execução; d) Determino o prosseguimento regular da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR