Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0329810-07.2016.8.09.0083 Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: REVENDORA DE COMBUSTIVEIS ITAPACI LTDA EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 216, o exequente postulou a consulta ao sistema CAGED para averiguar sobre empregos do executado. Decido. O CPC assegurou expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais. Extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das exceções acima retratadas, de modo que entendo inviável a consulta ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) conforme postulado. Aliás, nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. INCABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS). DESPROVIMENTO. (...) 2. Nos moldes do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Não verificada qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, descabido o bloqueio de percentual de remuneração ou vencimentos do executado, a afastar o deferimento do pleito formulado pelo agravante - expedição de ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificação de possíveis fontes pagadoras ao recorrido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5330758- 74.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). Do exposto, INDEFIRO a consulta ao sistema CAGED. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens do executado passíveis a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)