Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 0372232-38.2011.8.09.0029 Parte autora: ANALIA VIEIRA LOPES CORREA Parte ré: MUNICIPIO DE CATALAO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Anália Vieira Lopes Correa, José Luis Lopes Correa, Alessandra Virginia Lopes Correa e Espólio de Geraldo Lopes Correa em desfavor do Município de Catalão, partes qualificadas na inicial. No curso processual, foi proferida decisão que homologou os cálculos de atualização do débito e determinou a expedição de precatório (mov. 245). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por este juízo, mantendo-se a forma de pagamento definida (mov. 282). Após renúncia, o antigo patrono dos exequentes atendeu à determinação judicial e informou os telefones de contato dos autores (mov. 290). Em seguida, os exequentes constituíram novos procuradores, pugnando pela habilitação nos autos e pelo sobrestamento do feito (mov. 292), o que foi processado pela serventia (mov. 294). A parte exequente, sob nova representação, apresentou petição na qual requereu a alteração da forma de pagamento da indenização. Argumentou que, por se tratar de desapropriação indireta sem prévio pagamento em dinheiro, a obrigação não deveria se submeter ao regime de precatórios. Postulou a inaplicabilidade do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal ao caso e pediu o pagamento direto em dinheiro ou, subsidiariamente, a manifestação analítica do juízo sobre o distinguishing apontado (mov. 298). É o relatório. Decido. I – DO PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO Apesar do pedido reiterado da parte exequente, no mov. 298, através de nova representação processual, cumpre registrar, objetivamente, que apesar do caso se tratar de desapropriação indireta sem prévio pagamento em dinheiro, a pretensão deduzida encontra óbice na preclusão processual. Em verdade, conforme explicado na decisão de mov. 245, a qual se replica: O juízo, na decisão de mov. 87, determinou o pagamento direto em 5 dias, sob pena de sequestro, afastando o regime de precatórios. O Município de Catalão interpôs Agravo de Instrumento (nº 5314186-43.2020.8.09.0000), o que resultou em provimento ao recurso do Município, com determinação de que o pagamento se daria por depósito judicial direto apenas se o ente público não estivesse em dia com os precatórios (movs. 129 e 169). Comprovada a regularidade do Município pelo Departamento de Precatórios do TJGO (mov. 140 e 179), este juízo, nas decisões dos mov. 147, 182 e 212, determinou a expedição de precatório, rejeitando os pedidos de pagamento imediato dos autores. Contra essas decisões, os autores interpuseram recursos e pedidos de reconsideração, todos infrutíferos. Houve, inclusive, a interposição de novo agravo de instrumento pelos autores (nº 5765671-41.2025.8.09.0000), o qual não foi conhecido monocraticamente (mov. 242) por deserção e preclusão da matéria. Conforme relatado, a decisão anterior (mov. 245) já homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório. Referido provimento foi integralmente mantido na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 282). Frise-se que a apuração da forma de adimplemento foi submetida ao contraditório efetivo em momento oportuno, encerrando-se a discussão na respectiva fase processual, não cabendo a reabertura do debate sob a roupagem de chamamento à ordem, mesmo que, em tese, haja distinguishing quanto à aplicação do Tema 865 de repercussão geral. Dessa forma, os atos processuais documentados demonstram que a obrigação exequenda deve seguir o trâmite constitucional regular de requisição de pagamento via precatório, não havendo, nesse momento recursal precluso, amparo para a determinação de pagamento direto em dinheiro. II – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Apesar de ter sido juntada a procuração dos herdeiros, não foi cumprida a decisão de mov. 263. Diante disso, intime-se o novo procurador para, em 30 (trinta) dias, informar se há inventário pendente. Caso positivo, deverá ser informado o nº dos autos (se judicial), a fase em que se encontra e promovida a habilitação do espólio em detrimento dos herdeiros; Após, determino a citação/intimação do executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 690, caput, do CPC. III – EXCLUSÃO DO ANTIGO PATRONO No mov. 292, os exequentes requereram que o nome do antigo patrono fosse excluído em definitivo do rol de envio de intimações, entretanto, conforme decisão de mov. 282, o advogado Werner Armstrong de Freitas faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, bem como a expedição de precatório em seu favor. Razão pela qual se manterá cadastrado nos autos na condição de terceiro interessado, exclusivamente para fins de recebimento de seus honorários. IV – VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Os cálculos de mov. 224 foram homologados. Deverá a parte exequente informar, em 30 (trinta) dias, se os dados bancários contidos no mov. 241 estão atualizados. V – Cumpridas as diligências II e IV remetam os autos conclusos. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)