Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5401955-69.2025.8.09.0047 Requerente(s): Stabile & Pessoa Advogados Associados S/s Requerido(s): Gabriel Domingos Dos Santos SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada por STABILE E PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A em desfavor de GABRIEL DOMINGOS DOS SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), o exequente alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era a propositura de Ação Judicial Previdenciária, assistencial e acidentária. Afirma que propôs Ação Previdenciária perante a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, objetivando a Concessão Do Benefício De Prestação Continuada Da Assistência Social – BPC - Loas À Pessoa Com Deficiência, protocolo nº 1003886-58.2024.4.01.3500. Aduz que, com o prosseguimento da demanda, foram requeridas documentações para saneamento do feito, as quais foram solicitadas ao executado, que se omitiu de suas responsabilidades. Relata que, apesar de várias tentativas de contato com o cliente, o exequente não obteve resposta para a continuidade no trâmite processual, estando até o presente momento sem contato com o executado. Diante disso, requer a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, no valor de R$ 5.509,12 (cinco mil quinhentos e nove reais e doze centavos), com fulcro no artigo 827 do CPC. Recebido os autos, determinou-se a citação da parte executada (mov. 4). Em petição protocolizada na mov. 13, o exequente requereu a desistência da presente ação, fundamentando seu pedido no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação encontra respaldo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o exequente desistir da ação. Tratando-se de desistência anterior à citação, prescinde-se da concordância da parte contrária, sendo a homologação ato de mera verificação dos pressupostos legais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito