Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5420817-33.2025.8.09.0130 Autor: Banco Santander (brasil) S.a. Réu: Jessica Lorrane Cordeiro Da Cunha Correia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Considerando que a ré JARLINE SOUZA CORREIA DA SILVA ainda não foi localizada, defiro, mediante o recolhimento das custas processuais, o pedido de busca de endereço da ré pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud. Providencie a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais da(s) busca(s). Pagas as custas das diligências, remetam-se os autos ao CACE. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado de citação. Quanto ao pedido de penhora formulado no mov. 31, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que esclareça em face de qual executado pretende a realização da penhora online. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025