Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5429917-93.2025.8.09.0006Requerente: Pgrade Cursos Assessoria Consultoria E Treinamento LtdaRequerido (a): Município De AnápolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOCompulsando os autos, observo equívoco processual no que pertine à competência para julgamento da demanda. Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários-mínimos e que não estejam excepcionadas pelo art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009 é ABSOLUTA. Assim, considerando o valor da causa e o fato de a demanda possuir caráter individual, encontra-se prevista na competência dos referidos Juizados Especiais.Esse é o entendimento sumulado pelo TJGO: “Súmula nº 72 – É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o Processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercido por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.” No mesmo sentido é o entendimento recente do Egrégio Tribunal Goiano: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e obedece, como regra geral, a do valor da causa: são da sua competência as causas cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), pelo tipo de procedimento (critério processual) e pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. A presença de pessoa jurídica de direito privado, como litisconsorte passivo do ente público, não altera a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes - > Conflito de competência cível 5023696-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Seção Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024, g.)Posto isso, declino a competência para processar e julgar o feito, ao passo que determino, com as cautelas de estilo, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito